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STJ permite adoção com diferença de idade menor que 16 anos
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ permitiu adoção em caso que não atendeu plenamente a regra legal de diferença mínima de idade entre adotante e adotado. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no art. 42, § 3º, é necessário a diferença mínima de 16 anos entre eles. No caso julgado, esse requisito não foi preenchido por apenas três meses.
Na ação, o autor pedia que fosse alterado o registro civil para excluir o nome do pai biológico da adotanda a fim de substituí-lo pelo seu patronímico. Ele afirmava que, ao longo da vida, foi constituído vínculo socioafetivo filial entre as partes, inclusive informando que a filha socioafetiva teve pouco contato com o pai biológico, já falecido.
O requerente afirmou também que em 2017, data do ajuizamento da ação, ele contava com 56 anos (nascido em 01/09/1961), enquanto a adotanda (de 19/06/1977) possuía 40 anos. Assim, a diferença legal de 16 anos entre adotante e adotado, conforme prevê o artigo 42, § 3º, do ECA, só não teria sido cumprida por questão de poucos meses .
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o provimento à apelação do pedido da adoção, dizendo ser “descabida a pretensão de adoção quando verificado que não foi atendido o requisito legal da diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado”.
No STJ, o ministro Ricardo Cueva, relator do caso, concluiu que “foi sobejamente demonstrada a relação socioafetiva”. Os ministros da turma acompanharam o relator à unanimidade, provendo o recurso.
Decisão acertada
Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, diz concordar plenamente com a decisão, já que foi plenamente configurada a posse do estado de filho.
“A regra constitucional do superior interesse da criança e do adolescente inserta no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil sempre deve prevalecer, notadamente em se tratando de relação socioafetiva consolidada, tratando-se, inclusive, de ínfimos três meses de diferença”, destaca.
A advogada afirma que há de se analisar cada caso concretamente, pois a sua geração é de um passado onde avós e bisavós foram mães aos 14, 15 anos. E, lamentavelmente, vemos hoje adolescentes engravidando aos 12 anos.
“Talvez fosse o momento de analisar esse parâmetro de limitação para flexibilizá-lo, mantendo a idade mínima e estudar a diferença a ser mantida, baseando-nos, inclusive, em normativos internacionais”, finaliza.
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