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Especialista analisa Decreto Presidencial que autoriza crianças e adolescentes à prática de tiro esportivo
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, no decreto 9.785/2019, assinado no dia 7 de maio, autorizou que crianças e adolescentes podem praticar tiro esportivo. Desta maneira, não será mais necessário autorização judicial. Basta que um dos responsáveis legais do menor de 18 anos autorize. Outra exigência é que o curso seja em local autorizado pelo Comando do Exército e que o menor use a arma da agremiação ou do responsável quando estiver acompanhado por ele.
Para Melissa Telles Barufi, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, as ações que envolvam crianças e adolescentes devem ser observadas com maior atenção, uma vez que estes possuem a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Ou seja, as medidas devem buscar efetivar as leis de proteção existentes e não ao contrário, como é o caso em questão.
“Este Decreto retira uma proteção que antes vigorava, que era a necessidade de autorização judicial para que menores de 18 anos praticassem tiro desportivo. Ao retirar essa autorização judicial, está retirando dos olhos do Ministério Público, entidade fiscalizadora, a análise da situação envolvendo menor de idade, e, além disso, concedendo poderes para que apenas um dos genitores possa decidir sobre tal prática. Essa atividade possui particularidades que demandam uma análise criteriosa de caso a caso, e mostra-se arriscado retirar a análise do poder judiciário, principalmente quando não houver apresentação prévia de qualquer fundamento para afastar este requisito”, afirma.
Outro ponto destacado pela advogada é a concessão de poderes para apenas um dos genitores decidir sobre tal prática perigosa, o que significa ir contra o exercício do poder familiar do outro genitor.
“Ou seja, mostra-se um retrocesso, principalmente sabendo que hoje a regra é o compartilhamento de guarda e manutenção do exercício conjunto dos pais para decisões sobre a vida dos filhos. Verifica-se, por fim, a ofensa à proteção integral, doutrina estabelecida no nosso ordenamento jurídico, que deve ser garantida pela família, sociedade e Estado”, diz.
Melissa Telles Barufi finaliza dizendo que cabe a todos agentes de Direito garantirem a efetivação da proteção integral dessas pessoas em desenvolvimento, sendo que este Decreto está retirando uma proteção antes consagrada pelo Estado.
“Deve-se observar, nesse sentido, o princípio da vedação do retrocesso que impede a diminuição ou redução de direitos já assegurados na legislação. Como já dissemos, em outras oportunidades, não é possível retroceder em áreas onde é urgente avançar”, finaliza.
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