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TJDFT reconhece uniões estáveis simultâneas
Uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família, é possível reconhecer mais de uma união simultânea. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT reconheceu a existência de duas uniões estáveis para um homem que teve relacionamento concomitante com duas companheiras.
A autora, após a morte de seu companheiro, ajuizou ação para obter o reconhecimento de que tinha convivência em situação de união estável com ele. O homem já possuía um relacionamento estável anterior, por mais de 10 anos, com outra companheira, união que foi registrada em cartório. O magistrado entendeu que a existência da união anterior não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação, que restou devidamente comprovada nos autos.
Segundo o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o argumento do magistrado é interessante ao aplicar o princípio constitucional do livre planejamento familiar, comumente associado à parentalidade.
“Ele usa o princípio constitucional do livre planejamento familiar. Isso traz algo de interessante porque dispõe o § 7º, do artigo 226, que o planejamento familiar não deve sofrer interferência do Estado. Geralmente, quando se pensa em planejamento familiar, se pensa no exercício da parentalidade, mas evidentemente o planejamento familiar não se restringe à parentalidade. Da mesma forma como é garantida total liberdade para o planejamento familiar em relação aos filhos, o planejamento familiar com relação à conjugalidade não deve sofrer intervenção estatal”, observa.
O advogado completa: “Bem vinculado a essa ideia do livre planejamento familiar existe um artigo do Código Civil, o 1.513, que diz: 'É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família'. Evidentemente, que aqui está a se assegurar um espaço residual onde a liberdade coexistencial deve ser plena e, portanto, a liberdade para a constituição dos diversos tipos de família está assegurada. Nesse sentido não cabe ao Estado definir o que é família ou definir o que é conjugalidade”.
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