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Adoção de crianças indígenas: confira em artigo da Revista Científica do IBDFAM
Com o objetivo de discutir a problemática da adoção de crianças indígenas, o artigo “Adoção de Crianças Indígenas X Doutrina da Proteção Integral”, de autoria da advogada Denise Abreu Cavalcanti Calil, é um dos destaques da edição 26 da Revista IBDFAM Famílias e Sucessões.
No artigo, Denise Abreu Cavalcanti, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Roraima, questiona se de fato essas crianças devem ser consideradas indígenas, uma vez que, após serem abandonadas, elas perdem o vínculo de afetividade e de reconhecimento de sua comunidade de origem. “Como se exigir que estas crianças, que foram abandonadas ao nascer, tenham preservadas sua identidade cultural e suas tradições, se sequer foram acolhidas por seus familiares?”, indaga.
Ela explica que a lei impõe rigor “excessivo” às crianças e adolescentes indígenas abandonadas e em situação de acolhimento. “O artigo 28, parágrafo 6º. do ECA, prevê que: a colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia e deve haver, nos processos de adoção/guarda, acompanhamento de funcionário da FUNAI e antropólogo. Tais exigências impõe à estas crianças uma longa e infindável espera, tornando-as inadotáveis”, afirma.
Segundo Denise Abreu, um dos desafios quando trata-se da adoção de crianças indígenas é a negligência da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que atrasa o andamento do processo. “Temos relatos de vários casos em que a FUNAI não comparece no feito, mesmo sendo devidamente intimada, o que atrasa o andamento processual, assim como há locais em que não se consegue de pronto a atuação de um antropólogo”, diz.
Para ela, a situação dessas crianças será atenuada quando forem atribuídas a elas a proteção integral e a absoluta prioridade. “Deixá-las à espera da FUNAI, da análise de um antropólogo ou na espera que um dia pode algum familiar ou algum indígena da mesma etnia pleitear sua guarda é deixá-las à margem da sociedade, é negligenciar e ser conivente com o abandono, não lhes assegurando a mínima dignidade humana de ter o direito a uma família”, reflete.
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