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Natureza jurídica da obrigação alimentar é abordada em artigo da Revista Científica do IBDFAM
Um dos temas de maior discussão no âmbito jurídico, a pensão alimentícia é um dos destaques na 25ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. No artigo “Natureza jurídica da obrigação alimentar conforme o artigo 1.698, do Código Civil”, o advogado e membro do IBDFAM, Paulo Ribeiro Soares de Ladeira, aborda a necessidade de conhecimento do assunto e sobre essa responsabilidade imposta pela lei.
O artigo traz análises, como a diferença no ordenamento jurídico entre a obrigação do sustento e a obrigação de prestar alimentos, além de discutir a necessidade desse tipo de norma jurídica.
Para justificar essa carência, Paulo Ladeira lembra que, infelizmente, não vivemos em um mundo ideal em que todos são amigos, com enorme empatia, preocupam-se uns com os outros, preenchendo suas vidas com atenções mútuas. Estamos longe desse mundo ideal e existem pessoas que buscam se aproveitar das outras. Por isso, a necessidade de leis como a obrigação alimentar.
“Dentro desse raciocínio filosófico de direito enquanto 'arte do bom e do justo', a obrigação alimentar visa suprir as necessidades dos familiares que não são objeto da solidariedade que os valores de nossa sociedade pregam necessitar. Em resumo, portanto, a obrigação alimentar surge para forçar as pessoas a se ajudarem, quando deveriam fazê-lo e assim não agem”, declara.
As características da obrigação de alimentos entre parentes também ganham destaque no artigo, com cada uma tendo a sua peculiaridade. E elas, em sua grande maioria, não são de conhecimento geral da sociedade. Para o autor, possibilitar que o público geral se inteire mais sobre o assunto transformará o Brasil em um lugar melhor para se viver, com menos sofrimento.
“Normalmente, quando pensamos em pensão alimentícia a primeira coisa que vem à cabeça é ‘criança’. Fruto de um divórcio e abandonada pelo pai. Se insistirmos mais um tanto, muitos lembrarão da ex-cônjuge. Quase ninguém se lembrará das demais hipóteses. Muitos filhos cuidam de seus idosos pais na velhice sem a ajuda de seus irmãos, quando poderiam tê-la. Outros irmãos passam por doenças e outras aflições que a vida coloca à frente deles, e não sabem que podem pedir ajuda aos outros filhos de seus pais se esses estiverem melhor afortunados. Sem contar os netos que, quando não ajudados pelos pais, podem se socorrer de seus avós.” declara.
O advogado fala que há uma necessidade de um maior estudo sobre o assunto central do artigo, uma vez que são muitas as polêmicas doutrinárias ou jurisprudenciais enumeradas no texto. Dentre as muitas dúvidas citadas, estão as discussões de se a obrigação é solidária ou apenas divisível, e, portanto, se a obrigação deve ser proporcionalmente dividida entre todos os devedores conforme suas possibilidades; se é possível fazer alguma diferenciação entre irmãos germanos e unilaterais; no caso da pensão paga por avós a netos, sempre sucessiva e subsidiária, se as possibilidades a serem consideradas são as dos pais ou as dos próprios avós etc.
Segundo o autor, todas essas dúvidas só terão fim e os processos de casos sobre pensão alimentícias serão agilizados quando a lei se tornar mais clara. “Como se pode ver, as polêmicas são muitas. Não apenas a visão de mais doutrinadores poderá esclarecer a questão, como afirmado no artigo, mas também uma maior clareza da lei, bem como uma maior vontade de se diferenciar, no estudo, o afirmado pela lei comparado ao que se deseja que a lei dissesse”, finaliza.
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