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Monogamia e conjugalidades: confira na edição 24 da Revista Científica do IBDFAM
O artigo "Igualmente diferentes ou a crise da monogamia", comentário do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), assinado pelo advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, é um dos destaques da edição 24 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
Para ele, o acórdão do TJSC desafia a repensar as conjugalidades contemporâneas. “Seja no campo das famílias matrimonializadas como das outras mil e uma formas de ser família sem casamento, o que é fundamental é superarmos um paradigma que não mais resiste quando posto no banco de provas da realidade viva e dinâmica das relações familiares de nossos dias”, diz.
Em resumo do acórdão comentado, o advogado esclarece que a controvérsia girava em torno do reconhecimento ou não de uma união estável homoafetiva. E a negativa de reconhecimento feita pelo juiz de Primeira Instância não decorrida do fato de se tratar de uma união homoafetiva. “O juiz de primeiro piso prestou notável homenagem ao princípio da monogamia, mesmo numa relação homoafetiva que reunia todos os elementos caracterizadores da união estável. Mas, como se tratava de uma relação aberta, isso é, não pressupunha, por mútuo acordo, a exclusividade nas relações sexuais, o reconhecimento jurídico da família que, de fato, existiu, estava sendo negado”, lembra Marcos Alves da Silva.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catariana. “A solução dada ao caso pela Primeira Instância era, sob vários aspectos, surreal. Por essa razão o Acórdão analisado é interessante e importante, pois, impulsiona a reflexão sobre um Direito das Famílias mais inclusivo, desprendido das amarras dos arquétipos do matrimônio concebido nos moldes das codificações oitocentistas”, reflete.
Ele destaca aspectos instigantes que a decisão suscita, são eles: o propósito do princípio da monogamia e porque esse princípio não se aplica à união homoafetiva; e a intervenção do Estado na “reserva da intimidade”.
“A monogamia surge como regra em razão de outra, a da presunção da paternidade. Portanto, a monogamia tem a ver com o controle da sexualidade para o estabelecimento da ‘certeza’ da paternidade. Na verdade, para firmar sua presunção. Mas, o que isso tem a ver com uma conjugalidade que é homoafetiva? Note-se, uma conjugalidade entre dois homens, que viveram em união estável por longos anos, como é o caso apreciado no acórdão que foi por mim comentado. Evidentemente, que a regra da monogamia não tem neste caso o sentido que teve no casamento civil tradicionalmente concebido. Mesmo no casamento, em minha percepção, a monogamia perdeu sentido e razão de ser como princípio estruturante”, ressalta.
“Evidentemente o Estado nada tem a ver com a vida íntima das pessoas. O dever de exclusividade nas relações sexuais pode e, de fato, é estabelecido na maioria das conjugalidades, com ou sem casamento, mas trata-se de um pacto celebrado no âmbito da mais ampla liberdade situada no campo das situações subjetivas coexistenciais. O Estado nada tem a ver com esse ajuste. O acórdão afastou o absurdo que havia sido configurado pela decisão de Primeira Instância”, garante.
O advogado destaca, ainda, a relevância da Revista IBDFAM Famílias e Sucessões. “A Revista tem a virtude de congregar estudiosos da área de todas as regiões do País. Não expressa o pensamento e o recorte de uma só determinada cidade ou região. Mas, a essa agrega-se outra qualidade: a de conjugar estudos acadêmicos profundos sem descuidar da contribuição da jurisprudência. Deste modo, é uma Revista que atende a exigência do rigor acadêmico, mas, ao mesmo tempo, fornece subsídio riquíssimo para aqueles que atuam no dia a dia neste campo do Direito. Portanto, é também uma revista que socorre aquele (a) que peticiona, que emite parecer e, também, aquele (a) que tem o dever de proferir a decisão em um caso concreto. Recomendo e sou assinante desde sempre”, diz.
A 24ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo desse e de outros temas de artigos sobre Direito de Família e Sucessões.
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