Notícias
Reflexão sobre desistências de adoção é destaque na Revista Científica do IBDFAM
O artigo “Desistência da Adoção”, assinado por Paula Hapner, é um dos destaques da edição 24 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. Apesar de não haver dados oficiais a respeito de desistências no processo de adoção, este é um assunto recorrente e que deve ser debatido.
No artigo, a advogada, membro do IBDFAM, relata os motivos que levam ao infeliz desfecho de desistência da adoção, que variam de caso a caso. Mas que, de acordo com ela, são bem menores com relação aos processos adotivos realizados. “Acredito que a maioria das adoções é bem-sucedida e que, apesar de muitas vezes as famílias encontrarem dificuldades, estas são superadas, da mesma forma em que ocorre nas famílias naturais. Mas o que se pode perceber é que algumas situações se repetem. Um exemplo é a vontade de adotar apenas uma criança de um grupo de irmãos onde se entende que não poderiam ser separados. Outro caso é a equivocada interpretação de condutas naturais de rebeldia dos filhos como uma incompatibilidade derivada do fato de a filiação não ser biológica”, afirma.
Apesar de serem poucos os casos não noticiados, é importante falar sobre o assunto, garante Hapner. Principalmente por causa das marcas deixadas por um segundo abandono, que se fazem presente em qualquer situação de desistência. E os graus podem variar e depender da idade, do envolvimento com a família adotante e do tempo que permaneceu fora da instituição de acolhimento, ressalta a advogada.
Para tornar esses casos inexistentes, é necessária a preparação tanto dos pretendentes à adoção quanto do adotando. Há obrigação legal da preparação psicossocial e jurídica dos postulantes à adoção, os quais devem ser instruídos sobre a possibilidade de dificuldades a serem enfrentadas. O acompanhamento posterior à adoção também é importante, pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude e por meio de outras iniciativas que primam pelo compartilhamento das experiências e dificuldades pelas famílias.
“Juridicamente, a meu ver, a principal mudança a ser efetivada, não apenas para prevenção de casos de desistência, mas em todos os casos de adoção, é a superação da primazia do vínculo biológico entre irmãos, em favor de uma interpretação constitucional do melhor interesse da criança no caso concreto e da valorização dos vínculos afetivos’, diz Paula Hapner.
A autora do artigo ressalta as consequências jurídicas em casos de desistência de adoção, na qual ela faz uma listagem de três itens:
- A primeira diz respeito à manutenção dos efeitos patrimoniais do vínculo parental, para além do poder familiar, e somente pode ser aplicada nas hipóteses de dissolução, salvo configuração da filiação socioafetiva durante o estágio de convivência. Isso porque o vínculo parental somente estaria extinto com nova adoção, permanecendo o direito a alimentos legais, e mesmo o direito sucessório, enquanto a criança aguarda nova família na instituição e acolhimento;
- A segunda refere-se à possível retirada do nome dos pretendentes do cadastro de habilitados à adoção. Neste caso, duas opções são possíveis, a exclusão direta pelo magistrado, caso ele entenda pela aplicação dos arts. 29 e 50, ECA, ou a reavaliação da habilitação concedida, nos termos do art. 197-E, §2º, ECA.
- Por fim, tanto na dissolução quanto na disrupção, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, é possível a fixação de uma indenização à criança ou adolescente pelos danos sofridos. Das decisões nacionais sobre o tema depreende-se que a indenização pode ser: a) fixada em parcela única; b) diretamente a partir do custeio de tratamento psicológico em clínica particular, o que seria o mais próximo de indenização in natura; c) por meio de prestações mensais.
A 24ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo desse e de outros temas de artigos sobre Direito de Família e Sucessões.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br