Notícias
TJGO: pai deverá arcar com o pagamento de pensão alimentícia à filha maior de idade

“O fato de a alimentanda ter atingido a maioridade não afeta o dever do alimentante de pagar a pensão, que subsiste não mais em virtude do poder familiar, mas, sim, em decorrência da relação de parentesco que une as partes”. Com esse entendimento do desembargador Francisco Vildon, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, de forma unânime, que um pai deverá arcar com o pagamento de pensão alimentícia à filha maior de idade. O magistrado, que foi o relator do caso, argumentou que os pais têm o dever de prestarem toda a assistência a seus filhos, bem como criar e educá-los.
Consta dos autos, que o homem ajuizou ação, objetivando exonerar-se da obrigação de pagar o equivalente a 43% do salário mínimo à filha. Em juízo, ele argumentou não possuir condições financeiras de continuar dispondo do valor, em razão de estar desempregado. Ele também afirmou que sua filha já é maior de idade, pode trabalhar e receber sua própria remuneração.
De acordo com o desembargador Francisco Vildon, o apelante não trouxe, aos autos, provas aptas que demonstre a sua incapacidade econômica em arcar com o pagamento da pensão alimentícia a sua filha, nem mesmo que tenha ocorrido alteração nas necessidades da alimentanda que justifiquem a pretendida desobrigação.
Ressaltou, ainda, que o pedido dele não merece reparos, uma vez que a filha é estudante e precisa da pensão para custear a faculdade. “A apelada confrontou as alegações dele ao afirmar que necessita da pensão, tendo por objetivo arcar com o pagamento da mensalidade do curso de Direito”, justificou o magistrado.
Para a juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que para os filhos menores as necessidades são previsíveis, e independem de prova. “Para os filhos maiores de idade, os alimentos são pagos em decorrência da relação de parentesco e não mais do poder familiar. Nesses casos, é imprescindível que o filho faça prova de sua necessidade, juntando aos autos comprovante de que se encontra estudando, por exemplo. Destaco o fato de que somente o implemento da maioridade em si não subsidia o pleito exoneratório, uma vez que há outros fatores que interferem na continuidade do pagamento da pensão alimentícia, como a possibilidade financeira de quem paga e a necessidade de quem recebe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que o pensionamento alimentar vai até aos 24 anos de idade, estando o filho cursando faculdade”, comenta.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br