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Nota Pública
O Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM - entidade de âmbito nacional, com mais de doze mil filiados -, vem a público manifestar seu apoio à sanção do Projeto de Lei 07/2016, aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 10/10/2017. O PL acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha para, quando do atendimento policial à vítima de violência doméstica, a autoridade policial possa aplicar medidas protetivas de urgência, em determinados casos em que há risco imediato à integridade, à saúde ou à vida da mulher, em situação de violência.
Os números escancaram a grave dimensão do problema: o Brasil ocupa a quinta posição em feminicídios, entre 84 países pesquisados.
O projeto de lei busca dar efetividade e celeridade à tutela de um bem maior: a vida e a integridade de mulheres, vítimas diuturnas da violência doméstica. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 22, 23 e 24, elenca medidas protetivas de urgência, aplicáveis pelo juiz mas, neste Brasil-continente, a realidade fala mais alto.
A concessão imediata de medida protetiva de urgência, muitas vezes, é a diferença entre a vida e a morte e, se aplicada pela autoridade policial, como estabelece o Projeto, obrigatoriamente será submetida, em 24 horas, ao Poder Judiciário.
É necessário impedir que, não havendo flagrante, o agressor possa voltar para casa. Também, no caso de prisão em flagrante, em crime afiançável, descabida a possibilidade do seu retorno ao lar, com o risco de continuar praticando atos de violência contra a mulher, se concedida liberdade provisória mediante fiança, pela própria autoridade policial.
Atualmente, nesses casos, a solução tem sido a busca de um abrigo seguro pela mulher e os filhos em casa de amigos ou parentes, uma vez que o delegado de polícia não tem atribuição de aplicar medida protetiva, impedindo que o agressor se aproxime da vítima.
Ora, se o delegado de polícia pode fazer prisões em flagrante - medida restritiva mais gravosa - não há razão para impedir que ele determine medida que cumpra o preceito constitucional de proteção integral à família como preceitua o art. 226 da Constituição da República.
Não se está invadindo a atividade jurisdicional dos juízes, que, no prazo de 24 horas, tem o direito de rever ou revogar a medida de caráter provisório emanada pelo delegado.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2017.
Rodrigo da Cunha Pereira
Maria Berenice Dias
Adelia Moreira Pessoa
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