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Permissão para que juizado especial julgue Direito de Família divide opiniões
Foi aprovada, pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ da Câmara dos Deputados, a opção do rito dos juizados especiais cíveis, por parte dos autores de ações que envolvem Direito de Família. Ocorrida no última dia 19, a votação do Projeto de Lei 5.696/2001 - que altera o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.099 - tramita em caráter conclusivo e deve seguir para análise do Senado.
Conforme o texto, o autor do processo poderá optar pelo rito sumaríssimo (o processo é assim conhecido em juizados especiais), desde que a causa de família não exceda um imóvel como patrimônio. Importante ressaltar que o juiz ainda pode conceder tutela liminar, quando houver risco de algo ocorrer até a decisão final. Neste caso, os recursos referentes a esta decisão devem ser estabelecidos ao juizado especial.
Advogado e membro da diretoria do IBDFAM/SP, Euclides de Oliveira considera desnecessário o Projeto de Lei. “Já existe a facilitação para as ações de divórcio, assim como para inventário e partilha, pela permissão da via extrajudicial, na qual, sendo os interessados maiores e capazes, podem celebrar os atos por escritura pública”, afirma. Ele prossegue: “Nas demais situações, em que o litígio persista, ou havendo interesses de incapazes (filhos menores), torna-se inviável o rito sumaríssimo dos juizados especiais que, até pelo nome de ‘juizados cíveis’, distanciam-se do modelo de processo de família”.
Ainda conforme Euclides, tais questões demandam maior investigação e cuidados do julgador, mediante atuação do juizado comum e a permissão de maiores escaladas nas vias recursais. “Quanto muito, poder-se-ia aproveitar a proposta, mas apenas para os casos pós-divórcio, quando a partilha fique reservada para a fase sucessiva da sentença judicial. Mas, ainda aqui, haveria de ser obedecido o teto de 40 salários mínimos no valor da ação, como estabelece genericamente o artigo 3º da Lei 9.099”, posiciona-se. O advogado finaliza, apontando uma contradição no PL: “Verifica-se contraditório o projeto modificador, quando menciona que seria possível a via sumaríssima no caso de o patrimônio limitar-se a um imóvel, sem atentar para o limite de valor”.
Presidente nacional do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira alerta que o critério motivador para apreciação dos juizados especiais, quando da prestação jurisdicional, seriam causas de menor complexidade. Ele entende que, para algumas situações específicas, a apreciação da tutela jurisdicional na área de família não condiz com uma questão simplória, como traduz esta proposição legislativa. “Algumas questões, como é o caso do Exame de DNA na investigatória de paternidade, passa a ser incompatíveis com o sistema procedimental dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a complexidade da matéria. Tantas outras controvérsias analisadas nas varas de Família são incompatíveis com o procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis, por referendarem uma análise de maior complexidade”, garante.
Já Cristiano Chaves de Farias, promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia e presidente da Comissão Nacional de Promotores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que a ideia da criação deste Projeto de Lei está lastreada na filosofia de simplificação e celeridade do processo. “O uso da via simplificada dos juizados especiais se mostraria facultativo, não subtraindo do interessado a possibilidade de optar pelo procedimento especial das ações de Família (arts. 693 a 699 do Novo CPC)”, diz.
Na opinião dele, esta tentativa de simplificação e celeridade é compatível com a garantia constitucional do direito de ação. “Não se pode perder de vista, todavia, a premente necessidade de se manter a técnica de mediação obrigatória nas demandas de Família, mesmo no âmbito dos juizados especiais, por se tratar de mecanismo de efetiva busca da solução do conflito familiar”, opina. O jurista continua: “Além disso, é de se exigir competências especializadas dos juízes e estruturação das secretarias dos juizados, para que se tenha equipe multidisciplinar, necessária às ações familiaristas”.
Farias acrescenta que, na prática, a opção pelos juizados representaria maior facilitação de acesso à justiça, com simplificação de procedimento e prática de atos processuais. “Com menos formalidades, mas com a busca da expertise dos juizados especiais em relação à efetividade de solução de conflitos”, conclui.
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