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Enunciados poderão ser aprovados, em votação, no XI Congresso do IBDFAM
Maior evento da área de família e sucessões da América Latina, o XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, do IBDFAM, que será realizado de 25 a 27 de outubro, em Belo Horizonte, promoverá a votação de enunciados acerca de matérias pertinentes ao Direito das Famílias. As propostas são disponibilizadas, posteriormente, no site do Instituto. A prática faz jus ao caráter científico da entidade, resultando na reformulação de Projetos de Lei. As obras, inclusive, são utilizadas como referencial em julgamentos dos Tribunais Estaduais e Superiores.
A votação das propostas dos congressistas será em 25 de outubro. Coordenador geral dos Enunciados - grupo de trabalho responsável pelo recebimento, sistematização, divulgação e encaminhamento das propostas de enunciados -, o advogado Ricardo Calderón, segundo vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, ressalta a importância da elaboração e aprovação dos enunciados: “A sociedade vem mudando numa velocidade muito grande e, nem sempre, a legislação consegue acompanhar essa evolução. Sendo assim, novos desafios são constantemente apresentados aos operadores do Direito das Famílias e Sucessões, seja para mudança social, seja para mudança jurisprudencial, com novas decisões de impacto, proferidas pelos tribunais superiores como, por exemplo, as recentes deliberações acerca da multiparentalidade e daquela que equiparou gêneros sucessórios de cônjuges e companheiros”.
O envio das propostas de enunciados à Coordenação de Enunciados deverá ser realizado por e-mail: enunciados@ibdfam.org.br, até o dia 30 de junho.
Confira a Resolução da Diretoria (RD) que trata o assunto.
Entenda a importância dos enunciados elaborados pelo IBDFAM, citados em notáveis decisões
Enunciados são diretrizes que expressam o entendimento acerca de determinado tema, constituindo-se em importante orientação dos especialistas nas áreas de Direito das Famílias e Sucessões, como bem define Ricardo Calderón. Recentemente, dois enunciados aprovados pelo Instituto foram citados em decisões: uma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), outra do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A primeira delas teve como tema o abandono afetivo. Já a segunda abordou a multiparentalidade. Nestes casos, foram considerados os enunciados 8 e 9, respectivamente.
Conforme Calderón, os enunciados do IBDFAM estão se constituindo em relevante “repositório doutrinário e jurisprudencial”, passando a ser citados constantemente como fonte para o tratamento de determinados assuntos. Ao Boletim Informativo IBDFAM, o jurista comentou o tema. Confira!
Fale a respeito do Enunciado 8 do IBDFAM (O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado), citado em decisão do TJRJ.
Este Enunciado expressa o entendimento de que, no atual cenário jurídico brasileiro, o abandono afetivo é passível de gerar uma reparação pelos danos comprovadamente causados. Por exemplo, em casos de abandono paterno, o pai que abandonou pode vir a ser responsabilizado material e moralmente se demandado em juízo.
O reconhecimento da possibilidade de responsabilização civil, decorrente do denominado abandono afetivo, é mais um indicativo da relevância que a temática da afetividade assume na atualidade. Somado ao dever de cuidado e a necessidade da observância do princípio da parentalidade responsável (art. 227, parágrafo 7º, CF), a conclusão não poderia ser outra que não a do Enunciado.
Há um relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema (REsp 1159242/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui), mas a possibilidade de reparação nesses instigantes casos segue em debate na doutrina e na jurisprudência. Ante uma infinidade de peculiaridades distintas nas situações fáticas, nem sempre uma tese apriorística é possível de acolher toda a diversidade da sociedade. Ainda assim, alguma orientação é possível, como essa aprovada no Enunciado 8.
Em vista disso, importa destacar a aprovação do respectivo Enunciado, que torna expressa a manifestação do IBDFAM nesta polêmica questão. A contribuição do Instituto é tão significativa que, inclusive, vem sendo reiteradamente citada na doutrina e na jurisprudência.
E quanto ao Enunciado 9 (A multiparentalidade gera efeitos jurídicos), citado em decisão do TJRS?
Este enunciado trata de uma das mais relevantes questões do Direito de Família contemporâneo, a temática da multiparentalidade: situações existenciais nas quais uma pessoa possui vínculo de filiação com dois ou mais pais (ou duas ou mais mães), concomitantemente. Casos concretos com essa peculiaridade passaram a bater à porta dos tribunais solicitando uma resposta jurídica, mesmo sem prévia lei expressa que a preveja.
Inúmeras situações passaram a exigir uma resposta jurídica para as demandas de multiparentalidade, figurando na literatura especializada de Direito de Família. Essa pluralidade de vínculos filiais é típico exemplo da atual complexidade das relações familiares, que no cenário brasileiro ainda não possui lei própria. Ainda assim, doutrina e jurisprudência passaram a acolher a possibilidade jurídica dessa pluriparentalidade, de modo a permitir que uma pessoa venha a ter dois pais (ou duas mães), reconhecidos concomitantemente.
Diante da ausência de regulação específica, havia certo debate sobre a possibilidade jurídica de reconhecimento de relações multiparentais a partir da atual tessitura do direito brasileiro. Algumas decisões passaram a acolher essa possibilidade, e a doutrina também passou a se manifestar pontualmente, em vista disso, de extremo relevo à aprovação do Enunciado 9 do IBDFAM, ainda em 2015, por envolver um tema novo e de difícil tratamento jurídico.
A aprovação desse Enunciado foi anterior à própria aprovação da tese da Repercussão Geral 622 pelo STF, que admitiu a possibilidade jurídica da multiparentalidade (proferida em 2016): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". O IBDFAM participou como Amicus Curiae nessa causa, colaborando ativamente para a edificação dos contornos jurídicos da tese da multiparentalidade.
Atualmente, se entende por acolhida a possibilidade da multiparentalidade no cenário brasileiro, mas se inicia o debate sobre sua extensão e sobre suas projeções. Ao que tudo indica, teremos novas polêmicas à frente, como é natural em um direito em movimento.
Qual a importância de termos enunciados do IBDFAM citados em decisões judiciais relacionadas às famílias e sucessões?
Vejo com satisfação. A doutrina especializada também tem feito referência aos aludidos enunciados. É saudável e mais do que recomendado o diálogo entre doutrina e jurisprudência, o que se percebe presente quando da citação dos enunciados em diversas deliberações judiciais.
O IBDFAM é um instituto plural, que conta com milhares de associados em todo o Brasil, o que o torna próximo das novas e pulsantes demandas familiares e sucessórias, na maioria das vezes bem antes que o próprio legislador. Essa peculiaridade, certamente, enriquece o processo de elaboração e aprovação dos seus enunciados.
Por tudo isso, é possível afirmar que os enunciados do IBDFAM se constituem em importante bússola a orientar os aplicadores do Direito, quando do tratamento jurídico dos novos e instigantes casos concretos.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br