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CPC 2015: adequação recursal em cumprimento de sentença
O Código de Processo Civil 2015 trouxe inúmeras inovações para a legislação brasileira. Desde então, essas mudanças evidenciaram a necessidade de profissionais da área do direito das famílias se atualizarem. Uma dessas mudanças atingiu o regramento do Recurso Cabível em cumprimento de sentença. Anteriormente, o recurso de agravo de instrumento tinha previsão ampla de cabimento e atendia a situações de urgência alegadas pelos advogados. Ele costumava ser usado contra decisões proferidas durante o cumprimento de sentença com base em previsões legais (como o art. 475-L, § 3º) ou por alegação sobre haver situação de urgência. Segundo Fernanda Tartuce, membro do IBDFAM, o Novo CPC preferiu apontar o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, o que acabou por limitar sua interposição.
“Agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória proferida por juiz de 1º grau. Como demonstra a própria formação da palavra, inter significa ‘entre’ e ‘locutório’ vem de locutus, fala. A decisão interlocutória é a proferida entre falas: entre a primeira fala do processo (que é do autor na petição inicial) e a última (que será do juiz, na sentença), muitas decisões deverão ser proferidas. Pela redação do art. 203, § 2º, decisão interlocutória é ‘todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre' no conceito de sentença”, explica a advogada.
O CPC/2015 veio com o objetivo de promover uma grande revolução jurídica no Brasil. Essas modificações atendem a antigos anseios da área, inclusive com a racionalização do sistema recursal. No novo Código, por exemplo, é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença por força de previsão específica, nesse sentido está o art. 1015, § único. Além disso, um dos requisitos de admissão dos recursos é o cabimento: o recurso interposto deverá ser aquele previsto na lei para impugnar o tipo de decisão atacada. Havendo, porém, situações duvidosas sobre a decisão, revela-se excepcionalmente possível a aplicação do princípio da fungibilidade de modo que o juiz “receba um recurso pelo outro”.
“Por tal princípio, o magistrado pode adaptar a interposição errônea àquela que seria cabível quando houver dúvida objetiva sobre o cabimento. Esse princípio não era previsto no CPC/1973 e nem está previsto, de maneira genérica, no Novo CPC (salvo, de maneira específica, nos arts. 1.024, § 3º, 1.032 e 1.033). No regime atual, é possível seguir falando em fungibilidade quando há debate quanto ao recurso cabível. Não parece ser o caso de aplicação de fungibilidade no caso (recurso contra decisão proferida em cumprimento de sentença) por haver regra expressa sobre o cabimento no art. 1.015, § único do Novo CPC”, complementa Fernanda Tartuce.
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