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CPC 2015: incidente de demandas repetitivas em Direito de Família e Sucessões
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No Judiciário brasileiro podemos encontrar uma grande quantidade de ações repetitivas, realizadas entre sujeitos total ou parcialmente diversos, mas que reúnem uma mesma questão. Geralmente, há nesses casos os chamados direitos homogêneos (muito semelhantes).
Com o novo Código de Processo Civil, ocorreram algumas mudanças nesta área do direito, que serão esclarecidas abaixo pelo desembargador e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Newton Teixeira.
1) O que seria esse incidente de resolução de demandas repetitivas?
Tem este incidente a finalidade de evitar a repetição de processos que contenham questão idêntica, cuja matéria, por ser unicamente de direito, não mais carece de prova. Assim, a decisão proferida neste incidente prevalece em todos os processos em andamento e também para os futuros, evitando que o Judiciário fique decidindo questões idênticas, uma por uma, e, por consequência, prevalece o princípio isonômico, eis que não haverá possibilidade de decisões divergentes, além de reforçar, por conseguinte, a segurança jurídica.
2) Quem tem legitimidade para propor?
Pelo artigo 977 do CPC o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator, de ofício; pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
3) Como se dará o mecanismo de criação em cada tribunal?
Pelo artigo 978 o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. E pelo parágrafo único deste mesmo artigo 978, o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
4) É possível que haja conflito entre os tribunais regionais de pensamento desses incidentes?
Primeiramente é de se ressaltar que o incidente valerá apenas no território de competência do tribunal e a não observância da tese adotada no incidente permite reclamação ao próprio Tribunal. A reclamação está prevista no art. 988 e tem a função, dentre outras, de garantir a autoridade das decisões do tribunal.
Para prevalecer em todo o território nacional e evitar diversões divergentes entre demais tribunais da federação, necessário será a oferta de recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão (art. 9085 e 987 do CPC). Portanto, se a questão não chegar ao STJ ou STF, poderá sim existir divergência de teses jurídicas.
5) Como se dará a modificação desse incidente?
A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados à instauração do incidente.
6) Especificamente nas questões de família, temos que ter certa cautela, pois cada caso é um caso. Na sua opinião esse incidente poderá comprometer a qualidade da prestação jurisdicional?
Não! Em hipótese alguma. Pelo contrário, evita, em casos idênticos, que o assunto fique anos após anos com inúmeras discussões desnecessárias e nem sempre convergentes. Depois e evidentemente, cabe a instauração deste incidente apenas no tocante às questões unicamente de direito. As questões fáticas não podem ser objeto deste incidente.
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