Notícias
Justiça autoriza que mulher mantenha plano de saúde mesmo após divórcio
Uma mulher assegurou na Justiça o direito de manter o plano de saúde familiar, mesmo após ter se divorciado do marido. Conforme a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), se a legislação reconhece que a viúva tem direito a continuar no convênio em caso de morte do marido, não há motivo para tratar de maneira diferente a mulher em caso de separação. Para Denise Cavalcanti, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Roraima (IBDFAM/RR), o julgamento foi acertado.
“O artigo 3º, §1º, da Resolução Normativa n° 195/2009, da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), assegura aos dependentes de contratos individuais (pessoas físicas), o direito de manterem o plano de saúde nas mesmas condições contratuais após o óbito do titular. A referida Resolução Normativa é até mais ampla, asseverando que ‘a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes’”, explica.
A advogada lembra ainda que, em abril de 2016, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, o projeto de lei n. 118/2014, em que destaca a inclusão de um parágrafo no artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde, que diz: “(…) para determinar que em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes”.
A mulher procurou o Judiciário depois de ter o nome retirado do plano de saúde familiar. Alegou que foi ela quem assinou o contrato, tendo constado o nome do ex-marido como titular por pura formalidade, uma vez que o formulário limitava apenas um cônjuge em tal posição. Como argumento jurídico, a mulher apontou que deveria ser considerada cotitular com base na igualdade entre os sexos constitucionalmente prevista.
Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi negado com o entendimento de que o simples fato de ter assinado o contrato de adesão, como representante de seu então marido, não altera a titularidade do plano. Além disso, o juiz considerou que a ação deveria ser movida contra o ex-marido, e não contra o plano de saúde. "A parte interessada deve focar naquilo que se considera equivocado e não mirar em terceiros a correção do erro", escreveu o juiz.
Insatisfeita, a mulher apresentou agravo ao TJSP, que reformou a decisão e deferiu a antecipação de tutela, obrigando o plano de saúde a manter o contrato, nas mesmas condições de antes. No agravo, a defesa afirmou que o entendimento do juiz a respeito da titularidade do contrato estava equivocado e, novamente, apontou que no caso deve ser aplicado o princípio da isonomia conjugal.
“A isonomia conjugal foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro a partir da CF/88 e resume-se na igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, estando contemplado na Constituição Federal e no Código Civil”, esclarece Denise Cavalcanti. Ao julgar o recurso, o desembargador relator, Alcides Leopoldo e Silva Júnior, votou pela concessão da tutela antecipada, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado.
Segundo o relator, aplica-se ao caso por analogia, além da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a Súmula Normativa nº 13, de 2010, da ANS, a qual dispõe que: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
“Os planos de saúde preveem em seus contratos cláusula de remissão, onde concede-se aos dependentes do titular falecido o direito de manter o plano de saúde, sem pagamento de mensalidade, por um determinado período, que ficava à mercê dos planos. Assim, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13 (que aplica-se aos contratos individuais e coletivos)”, completa Denise Cavalcanti.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br