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Prisão por dívidas alimentares: juristas têm posicionamentos diferentes
Há seis anos, a Subsecretaria de Administração Prisional de Minas Gerais iniciou estudos para a criação de um local específico para abrigar presos pelo não pagamento de pensão alimentícia. A ideia era preservá-los do contato com outros detentos que, movidos por uma ética interna, consideram intoleráveis os crimes contra mulheres e crianças. Hoje, de acordo com a Secretaria de Defesa Social (SEDS), não há um presídio exclusivo para estes apenados. Entretanto, em Belo Horizonte, existe uma ala especial no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – Ceresp-Gameleira, a qual suporta 77 pessoas. Já no interior do Estado, os devedores de alimentos são encaminhados para celas especiais.
Paulo Lôbo, advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), considera a prisão por dívida alimentar desumana e “ancorada em razões pré-modernas, anteriores ao Iluminismo do século XVIII”. Ele afirma que, enquanto ela (prisão) perdurar, “a prisão civil deve ser decretada pelo juiz, com prudência e parcimônia, não só por ser remanescente de odiosa tradição, mas para que não se transforme em instrumento de vingança privada ou mesmo de agravamento das condições de rendimentos do devedor, em prejuízo do próprio credor. Preferentemente, deve ser utilizada em caso de reiteração sucessiva de inadimplemento injustificado”.
Ainda de acordo com Lôbo, o CPC/2015 (art. 526, § 1º) prevê, como mecanismo alternativo de reforço ao cumprimento da obrigação, o protesto da decisão judicial, que já vinha sendo praticado pelos tribunais, pois compromete a obtenção de créditos e a atividade econômica do devedor, deixando-se a prisão civil para a hipótese de essa providência não surtir efeito. “A pena era cumprida em regime aberto em casas de albergado; se estas não houvessem, dever-se-ia impor a prisão domiciliar, pois a prisão civil não pode equiparar o alimentante inadimplente com os apenados por lícitos criminais”, reitera.
Todavia, ainda conforme o advogado, “o CPC/2015 agravou-a, determinando que seja cumprida em regime fechado, ‘devendo o preso ficar separado dos presos comuns’ (art. 528, § 4º), medida essa de realização difícil, tendo em vista a realidade penitenciária do Brasil, cujos estabelecimentos prisionais estão superlotados com a quarta população carcerária do mundo”. De acordo com ele, estabelece o CPC que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. “Os alimentos vencidos há mais de três meses perdem a natureza alimentar no sentido estrito, não justificando por isso o decreto de prisão. Se o alimentando deixa passar esse tempo, permitindo a acumulação, é porque não necessitaria dos alimentos mais antigos para a sua subsistência imediata, devendo cobrá-los pelos meios processuais da execução de prestação alimentícia, até o limite prescricional correspondente ao de dois anos, mediante penhora”.
Paulo Lôbo afirma que a prisão civil tem sido questionada na hipótese de incapacidade econômica do devedor de alimentos. Portanto, a prisão civil, nessas circunstâncias, perde sua finalidade, pois o devedor não conseguirá ampliar a dívida, pela impossibilidade de saldá-la. “O Supremo Tribunal Federal admitiu a incapacidade econômica como inadimplemento involuntário e escusável, para rejeitar a prisão civil, em caso de devedor de alimentos desempregado, pois, segundo relator, ‘não parece razoável a decretação da prisão’, porque assim se teria o que definiu como ‘quadro abusivo’. Por seu turno, o STJ considerou ilegal prisão de avós por não pagar pensão a netos, se o pai pode arcar com a obrigação”, completa.
Defensora Pública e presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do IBDFAM, Roberta Quaranta tem posicionamento diferente. Ao lado da também defensora Cláudia Tannuri, vice-presidente da Comissão, desenvolveu um pedido de providências, enviado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual é contrário ao CPC/2015. De acordo com o texto, o novo Código gera inefetividade das obrigações alimentares, uma vez que admite a possibilidade da prisão civil por dívida alimentar em regime semiaberto. “Assim, houve por bem o Congresso Nacional em manter o regime prisional fechado em caso de inadimplemento alimentar inescusável, que há muito cumpre sua finalidade de garantir a sobrevivência do alimentado”, afirma o pedido.
A opinião de Ana Louzada, juíza e presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do IBDFAM, vai ao encontro do que pensam as defensoras públicas. Ela afirma que o CPC/2015, em seu artigo 528, § 4º, determina que o devedor de alimentos deverá ficar separado dos presos comuns. “Entendo como salutar esta medida, tendo em vista que os devedores de alimentos estão respondendo por ilícito civil e não penal, não devendo ficar segregados, por exemplo, numa mesma cela que um homicida, latrocida, por sua própria periculosidade”, conclui.
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