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Opine sobre prisão de devedor de pensão alimentícia em regime fechado
Prezado(a) associado(a),
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul baixou uma recomendação, por meio do Expediente nº 0010-09/002935-3, com relação ao recolhimento de presos civis – devedores de alimentos, nos ternos do art. 528, §4º do CPC/2015. O respectivo ato normativo assim prevê:
I - Nas Comarcas do interior do Estado, antes da expedição do mandado de prisão civil, consultar o Juízo da Vara de Execuções Criminais, responsável pela fiscalização do respectivo estabelecimento prisional, acerca da existência ou não de vaga para o recolhimento de presos civis, em regime fechado, separados dos presos comuns;
II - Nas Comarcas da Capital e do interior do Estado, em não havendo vaga no regime fechado para o recolhimento de presos civis - devedores de alimentos, adotar as medidas jurisdicionais que se entenderem pertinentes ao caso concreto.
Assim, abre margem para relativização e discricionariedade dos julgadores, em muitas vezes não determinar a prisão civil, em regime fechado, por dívida alimentar.
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