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CPC 2015: os efeitos devolutivos e suspensivos no Direito de Família
Com as inovações do CPC/2015, o efeito devolutivo recebeu alterações em situações pontuais, a mais relevante delas está no exame de admissibilidade da apelação, que não é mais feito pelo juiz de primeiro grau, conforme explica o advogado Rodrigo Mazzei, Pós-Doutor pela UFES, Mestre pela PUC-São Paulo e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Outro detalhe que merece ser citado, segundo ele, está nos requisitos, pois o efeito suspensivo provocado importa em demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em entrevista, Rodrigo Mazzei esclarece as principais dúvidas sobre os efeitos devolutivos e suspensivos do Novo CPC. Confira!
1- Como eram os efeitos devolutivos e suspensivos dos recursos no Direito de Família?
Fazendo análise pontual, pode-se dizer que não há mudanças radicais, muito embora, uma visão mais ampla permite enxergar que há melhora. O art. 1.012 do CPC/2015 mantém o efeito suspensivo da apelação como regra no sistema, com exceções como é o caso da decisão que condena ao pagamento de alimentos (Inciso III) e decreta a interdição (VI). Todavia, para mim, o mais importante em relação ao efeito suspensivo é observar as decisões parciais de mérito (art. 356). Trata-se de técnica adequada às ações de família, pois a cumulação de pedidos é muito comum em tais tipos de demandas.
Pode-se decidir parte da ação, por exemplo, o divórcio e a guarda de filhos, enquanto se define outra parte mais complexa, como a partilha. Não há o fim do processo (ficando alguma questão residual para ser resolvida), a decisão parcial tem eficácia imediata e o recurso cabível é o agravo de instrumento (que não possui efeito suspensivo automático, apenas devolutivo). O art. 356 será de grande utilidade para as ações de família e, na minha opinião, a alteração mais relevante - ainda que reflexamente - no âmbito recursal para tais ações.
Os advogados devem mudar a postura, passando a advogar com olhos em "fatias", ou seja, depurando os pedidos, resolvendo questões mais simples, sem controvérsia e urgentes antes das mais complexas e que demandam atividade probante mais vertical. O efeito devolutivo recebeu pequenas alterações em situações muito específicas, a mais relevante está no exame de admissibilidade da apelação que não é mais feito pelo juiz de primeiro grau.
2- O que mudou com relação ao novo CPC?
O intérprete deve observar o CPC num todo, buscando tirar dele o seu melhor, não apenas com os seus dispositivos novos, mas também com regras já previstas no sistema anterior. Uma figura pouco usada, por exemplo, é a hipoteca judiciária que pode ser constituída em favor do credor, mesmo se o recurso que atacar a decisão tiver efeito suspensivo (art. 495, § 1º, III). Mais ainda, a decisão que constitui a hipoteca judiciária pode ser ilíquida (art. 495, § 1º, I).
Raramente o credor da verba alimentar (notadamente pretéritas) se vale do instituto. Veja que uma boa construção pode até criar a constituição de capital para pagar alimentos, até porque não vejo óbice em aplicar o art. 533 às ações de família. Com uma simbiose dos dispositivos, sem dúvida, a constituição de capital ficará mais forte se escorada em hipoteca judiciária.
3- A quem deve direcionar os pedidos com relação ao efeito suspensivo?
O pedido de efeito suspensivo deve ser feito ao relator, de um modo geral. Na apelação a regra está no § 3º do art. 1.012. Observe que o pedido poderá ser feito diretamente ao Tribunal nas hipóteses em que o recurso ainda não foi distribuído, ou seja, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Em tal caso ficará o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Outro detalhe que merece ser citado está nos requisitos, pois o efeito suspensivo provocado importa em demonstração de probabilidade de provimento do recurso (ou seja, tutela de evidência) ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (ou seja, tutela de urgência). O detalhe é importante, pois a concessão do efeito suspensivo nem sempre demandará a demonstração de risco de dano irreparável, pois a tutela de evidência não reclama tal requisito, bastando a demonstração robusta de grande probabilidade de provimento recursal. Interessante notar que a mesma linha se aplicará nos demais recursos, inclusive nos embargos de declaração (art. 1.026, § 1º).
4- Quais os procedimentos estão sujeitos tão somente aos efeitos devolutivos?
No plano do recursos de apelação, o gabarito está traçado no art.1.012. Mas, como disse, visão mais ampla deve ser aplicada, pois além das decisões parciais de mérito, no corpo do CPC percebe-se que há capilaridades que indicam hipóteses da falta de efeito suspensivo. Um exemplo interessante está na ação monitória - que pode ser aplicada no direito de família, caso o autor não possua título extrajudicial (hipótese restrita do art. 901 e seguintes).
Isso porque o § 8º do art. 702 indica que rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Em tal hipótese, embora cabível a apelação, o recurso não terá efeito suspensivo, na medida em que já estará constituído "de pleno direito" o título executivo judicial.
5- E qual o recurso no caso de indeferimento do(s) efeito(s) pretendido(s)?
O CPC/2015 não é claro. O art. 1.015, I, parece indicar ser o agravo de instrumento, na medida em que prevê que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Todavia, considerando as limitações do agravo para o sistema atual, notadamente que o efeito suspensivo ficará a cargo do relator dos recursos em regra, é muito provável que a solução a ser empregada será o mandado de segurança.
Poderá ser feita uma interpretação inversa da Súmula 267 do STF, que define que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Se não há recurso previsto em lei, deve se admitir em casos excepcionais o mandado de segurança.
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