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Herdeiro não pode contestar penhora em inventário com embargo de terceiros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgamento especial interposto contra decisão da Justiça de Pernambuco, decidiu, na última semana, que enquanto o inventário estiver em tramitação, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender individualmente os bens que compõem o patrimônio, sendo esta autenticidade exclusiva do sucessor (o Espólio) devidamente representado.
O recurso especial foi interposto após a Justiça pernambucana extinguir, sem resolução de mérito, os embargos feitos por herdeiros contra uma penhora em execução nos autos do inventário de sua genitora. De acordo com a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), Mara Rúbia Cattoni Poffo, a posição adotada pelo STJ é correta, pois enquanto o inventário não for concluído, os bens devem ser vistos como um todo indiviso.
“Com a morte do autor da herança é essa integralidade indissolúvel que passa à propriedade dos sucessores, sem individualizações, motivo pelo qual precisa ser representado por todos os herdeiros, também de forma conjunta, portanto, pelo Espólio. Além disso, nesta fase, essa universalidade de bens ainda está, por vezes, sujeita a extração de meação de cônjuge/companheiro sobrevivente, incidência de dívidas, eventuais cessões, entre outros motivos que justificam a representação de maneira coletiva e não individual, para segurança jurídica de todos os envolvidos”, afirma a advogada.
Segundo a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, os herdeiros são partes ilegítimas para oposição dos embargos de terceiro e, após a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo precisaria ser regularizada. “Considerando que até a conclusão do inventário esses bens devem ser vistos de maneira indivisa e universal, bem como que a responsabilidade sobre a obrigação recai sobre o patrimônio do falecido e não sobre a pessoa do herdeiro, a legitimidade passiva da execução deve ser transferida ao espólio e não aos herdeiros individualmente”, diz Mara Rúbia Cattoni Poffo.
De acordo com o STJ, durante o julgamento foi citado um precedente da Quarta Turma, no qual se reconheceu a legitimidade de herdeiros para atuar na condição de terceiro. Segundo o acórdão, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro porque se sujeita aos efeitos do título executado. Para a advogada, o foco da discussão deve ser a substituição do dono da dívida.
“O herdeiro não pode ser considerado terceiro porque a situação é, em verdade, de sucessão/substituição do devedor, cujo sucessor estará sujeito, em tudo e por tudo, às obrigações assumidas pelo falecido no título executivo. Ou seja, não é o caso de terceiro estranho à lide que vem intervir no feito, mas sim de sucessão/substituição do próprio devedor principal por seu Espólio”, finaliza.
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