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Mulher que agrediu sogra é condenada pela Lei Maria da Penha
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a aplicação da Lei Maria da Penha a uma mulher que agrediu a ex-sogra. A mulher foi condenada a uma pena de três meses de detenção por lesões corporais. Ela morou com a vítima no período em que era companheira de seu filho, pivô da discussão que resultou em vias de fato.
Em apelação, a mulher afirmou que agiu em legítima defesa. A sogra, contudo, negou ter iniciado as agressões. O desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, posicionou-se pela manutenção da sentença e enquadramento do caso nos ditames da Lei Maria da Penha.
"Devidamente caracterizado que ré e vítima são, respectivamente, nora e sogra, que residiram juntas por um período de tempo, restando delineado o vínculo da relação doméstica e familiar, e ainda a vulnerabilidade física da ofendida, que possui mais idade que a ré, é indiscutível que as lesões [...] configuram, efetivamente, violência doméstica e familiar”, contextualizou o magistrado.
Ele lembrou que o Tribunal de Justiça, em casos anteriores, já decidiu sobre a possibilidade de ser mulher o sujeito ativo dos atos caracterizadores da violência doméstica e familiar prevista na Lei nº 11.340/06. A decisão foi unânime.
Segundo a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a lei se aplica desde que a vítima seja mulher, independente do gênero de quem agride. No entanto, segundo a magistrada, na jurisprudência a questão ainda é controversa, mas as decisões nesse sentido vêm crescendo.
“A Lei nº 11.340/06 em nenhum momento restringe sua aplicação à mulher como agente da agressão, ou que o sujeito ativo agressor seja apenas o homem. Esta interpretação restritiva diminuiria a importância da lei e a sua capacidade de proteger a mulher vítima da violência doméstica, pois serviria de licença para uma mulher agredir outra no âmbito familiar sem que houvesse a sua incidência”, diz.
O principal, explica Ana Florinda, é saber se a questão de gênero foi o motivador da violência, “pois não é qualquer violência contra a mulher que se enquadra na Lei Maria da Penha”. Dessa forma, sempre que se configurar a violência doméstica e familiar contra a mulher - que a lei conceitua como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto – poderá haver a condenação com base nessa lei.
Interpretação ampliativa –
“A interpretação ampliativa tem englobado também na condição de vítima travestis e transexuais e até homens, quando se trata de violência doméstica”, afirma Ana Florinda.
De acordo com a juíza, essas decisões se baseiam no artigo 5º da lei, segundo o qual as relações pessoais enunciadas no artigo “independem de orientação sexual” e na igualdade jurídica entre os sexos de matriz constitucional.
“Sempre há o risco de se banalizar a proteção especial que se quis dar à mulher, e esta interpretação parece fugir ao objetivo da lei. Entendo que diante de tantas interpretações divergentes, o legislador terá que se posicionar pela ampliação ou pela restrição da sua aplicação”, diz.
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