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Enunciado do TJSC determina competência de ações sobre internação compulsória
Os integrantes do órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reunidos em sessão ordinária, aprovaram Enunciado em que ficou decidido que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar a ação de internação compulsória de toxicômanos dirigida contra o Estado de Santa Catarina ou contra um de seus municípios, havendo ou não litisconsórcio passivo com o dependente químico, desde que não cumuladas com pedido de interdição, tutela ou curatela, porquanto, nestes casos, prevalece a discussão sobre a capacidade civil e o estado das pessoas, matérias de índole eminentemente civil, afetas, pois, ao Direito de Família. O Enunciado foi publicado no dia 18 de março.
De acordo com a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, juíza aposentada e presidente do IBDFAM/GO, o Enunciado I do TJ/SC está perfeito. Quando a ação de internação compulsória tiver, como pano de fundo, a ausência do Estado na garantia de vaga para o tratamento do paciente toxicômano, a competência para julgar deve ser da Vara da Fazenda Pública. “Em caso de ação que discuta a capacidade civil do dependente químico para decidir sobre o tratamento médico via internação hospitalar, a ação, entretanto, deve tramitar na Vara de Família. Não é possível cumular ambas as ações, pois se tratam, nesse caso, de competência absoluta diversa”, afirma.
Sobre os entraves no país para a criação de políticas públicas que beneficiem os viciados em crack, por exemplo, a advogada defende que a política de assistência ao dependente químico no Brasil está prevista em programas de governo e a proteção do paciente é garantida em lei. “Entretanto, essa assistência sempre foi e continua sendo absolutamente deficitária e ineficiente em razão da lentidão com que se dão os investimentos necessários à sua plena execução. Com a epidemia de crack, nas últimas décadas, sobretudo nos grandes centros, várias ações foram anunciadas, ganhando destaque, inclusive, a medida da internação compulsória. Porém, a falta de infraestrutura do Poder Público para dar continuidade aos programas que visem à melhoria da qualidade de vida dessas pessoas compromete sobremaneira tais ações”, garante.
Segundo a presidente do IBDFAM/GO, o artigo 226 da Constituição Federal diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o direito à vida, à saúde. “Se a família não pode exercer esse papel e há comprometimento da capacidade civil do dependente químico, o Judiciário tem o dever de intervir para sua proteção e, por via oblíqua, da própria família. Para essa finalidade serve a internação compulsória, prevista na Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”, disse.
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