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Aplicação da guarda compartilhada ainda enfrenta resistência e será tema de palestra em Fortaleza
Ainda são muitos os entraves na aplicação da guarda compartilhada no Brasil, mesmo com a entrada em vigor da Lei 13.058/2014. O Instituto Brasileiro de Direito de Família do Ceará (IBDFAM/CE) vai promover no dia 15 de abril, em Fortaleza, o evento “Diálogos em Família”, com palestra sobre o tema que será proferida pelo jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM. Segundo a advogada Anislay Romero da Frota Moraes, presidente do IBDFAM/CE, a despeito da legislação consagrar a igualdade de direitos e deveres do pai e da mãe relativamente ao filho, ainda nos deparamos com um juízo preconcebido de que somente as mães sabem cuidar da prole.
Some-se a isso, ela afirma, um entendimento equivocado do próprio conceito de guarda compartilhada, uma vez que muitos ainda a confundem com a guarda alternada e, uma compreensão errônea de incompatibilidade entre proteção, compartilhamento de responsabilidades e dissolução de sociedade conjugal que são, ao seu ver, os maiores entraves para a efetivação da guarda compartilhada.
Para Rolf Madaleno, a questão da guarda compartilhada precisa ser bifurcada, pois atualmente duas leis regulam a matéria, tratando a primeira da guarda compartilhada jurídica, que representa o compartilhamento das responsabilidades dos pais em relação às questões mais relevantes na criação e formação dos filhos, e isto é uma decorrência natural do poder familiar que os pais não perdem com o divórcio.
Ele esclarece que a outra questão diz respeito à guarda compartilhada física, que representa uma divisão equilibrada do tempo de convívio com os filhos e sua implementação no meu entender não pode ser como uma regra geral, pois nem todos os genitores dispõem de tempos e dedicação igualitária, e nem sempre uma divisão igualitária do tempo de um menor pode ser bom para o infante. “Para esta guarda compartilhada física é relevante que os pais tenham um plano de parentalidade que informe como eles se ocuparão com as tarefas e com o tempo que precisam se dedicar pessoalmente aos filhos”, afirma.
O jurista destaca que é preciso ser criado o plano de parentalidade, que é o comprometimento escrito dos pais que irão se dividir nas atenções e nos cuidados diretos para com seus filhos, cuidando sempre de ser algo bom para a prole e não apenas algo bom para os pais.
Rolf Madaleno justifica que todos nós precisamos ser conscientizados não apenas da importância da lei, mas, sobretudo, da importância que tem a lei para os filhos, justamente aperfeiçoando a aplicação prática da legislação vigente, que tornou a divisão equilibrada do tempo de permanência dos pais com os seus filhos em regra geral, quando cada caso precisa ser individualmente ajustado, pois cada um deles tem rotinas diferentes e comportamentos distintos.
A advogada Anislay tem visão similar. Para ela, o que precisa ser feito é uma conscientização de todos que trabalham com o Direito de Família no sentido de que o princípio de proteção integral da criança é absoluto e é direcionado às crianças. “Neste contexto é que deve ser compreendida a guarda compartilhada uma vez que minimiza os danos sofridos pelo fim da ruptura familiar e constitui, ao meu ver, o melhor instrumento de combate a instalação da alienação parental”, garantiu.
Ela justifica que o artigo 1.584 do Código Civil Brasileiro determina que o magistrado na audiência de conciliação informe aos pais o significado da guarda compartilhada, sua importância, a similitude de direitos e deveres atribuído aos genitores e as sanções em caso de descumprimento de suas cláusulas.
Regulamentação - O diretor nacional do IBDFAM esclarece que não seria necessário regular a aplicação da lei e sim que seja criada a regulamentação de um plano de parentalidade seria adequada para espancar dúvidas, incertezas e inseguranças que parece ainda existirem quanto à aplicação indistinta da guarda compartilhada física. Para Anislay, também não há necessidade de regular a lei.
“A guarda compartilhada passou a ser regra no direito brasileiro. A criança necessita para ter um desenvolvimento saudável do referencial de ambos os genitores e ambos os pais tem o dever de assegurar a proteção de seus filhos. O STJ se manifestou no sentido de que a dificuldade de diálogo entre os cônjuges, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que culminaram com o rompimento conjugal. E que esse fato, por si só, não justifica a supressão da guarda compartilhada.Dessa forma a necessidade é de efetivação da guarda compartilhada”, disse.
Sobre o evento – Segundo o jurista, é importante discutir a guarda compartilhada em diversas regiões do País exatamente na necessidade que vê de que os operadores do Direito (juízes, advogados, promotores, etc) encontrem o procedimento que permita estabelecer não apenas o ponto de equilíbrio na divisão igualitária do tempo da criança ou do adolescente, mas que seja o melhor para os interesses de cada filho na relação de maior ou de menor tempo para cada um dos seus pais.
Anislay afirma que a escolha do tema foi exatamente a dificuldade, enquanto advogada que acredita na guarda compartilhada como a que melhor assegura a manutenção dos vínculos parentais, assistir a efetivação desta. “Acredito que o debate leva ao amadurecimento e ao conhecimento, no caso, do instituto da guarda compartilhada”.
É, de acordo com a presidente do IBDFAM/CE, propiciar um conhecimento e um aprimoramento do conceito de guarda compartilhada e conseguir ultrapassar os juízos preconcebidos que circundam esse instituto. “É conscientizar a todos que trabalham com o Direito de Família que a guarda compartilhada é a que melhor atende ao interesse da criança e do adolescente; é sem sombra de dúvidas o meio mais eficaz que senão impede, dificulta a instalação da alienação parental”, finaliza.
O evento “Diálogos em Família” vai acontecer a cada três meses e foi desenvolvido no formato de apenas um palestrante com o objetivo de gerar maior interação com os participantes e possibilitando o aprofundamento do tema proposto. As próximas edições irão discutir o Direito das sucessões e a adoção intuitu personae.
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