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Segurado que adotou maior de 12 anos ganha direito ao salário-maternidade
O homem recorreu à Justiça após ter seu pedido de salário-maternidade negado pelo INSS porque o adotado tinha mais de doze anos, na data da adoção.
A autarquia defendeu que sua obrigação existiria apenas no caso de adoção de criança, ou seja, pessoa com até doze anos de idade, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, como o menor adotado pelo autor já tinha quatorze anos, na data da adoção, seria inviável a concessão do benefício.
Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o salário-maternidade tratava-se inicialmente de benefício garantido à gestante, com a finalidade de fornecer meios para uma maternidade segura, sem prejuízo de seu emprego ou remuneração. No entanto, foi garantida pela Carta Magna a equiparação dos filhos adotivos aos filhos naturais, conforme o artigo 227, segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação docasamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Por fim, a Lei n.º 12.873, de 2013, estabeleceu que “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”.
De acordo com o magistrado julgador, Cássio Henrique Dolce de Faria, em decorrência disso, bem como da evolução do conceito de família, ao longo dos anos sucessivas leis alteraram a matéria em questão, nas esferas previdenciária e trabalhista, inclusive de forma a assegurar o pagamento do salário-maternidade também nos casos de adoção, em cumprimento ao princípio isonômico acima citado. “Fixadas essas balizas, a questão ganha simplicidade”, disse.
Segundo Faria, é “sem razão alguma” o argumento sustentado pelo INSS, que, em razão da idade do adotando (não mais considerado criança, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente), o homem não teria direito ao recebimento do benefício de salário-maternidade.
“A interpretação literal do dispositivo pretendida pelo INSS, com o devido respeito, é dissociada da finalidade da norma e do contexto em que ela se encontra inserida. Isso porque, em primeiro lugar, a proteção aos interesses da criança, do adolescente e do jovem está expressamente prevista no artigo 227 da Constituição Federal. Nele restou assegurado, inclusive, a proteção à convivência familiar e comunitária. Nessa linha, o benefício do salário-maternidade, nos casos de guarda e adoção, possui a finalidade principal de promover a adaptação do adotando ao convívio com a nova família, considerando-se suas necessidades psicológicas e emocionais. Ou seja: o que é tutelado pelo benefício são os interesses e direitos do adotando e também da entidade familiar, como um todo”, disse.
Ele ressaltou a finalidade do salário-maternidade de possibilitar meios concretos de formação e aperfeiçoamento do vínculo afetivo entre os envolvidos no processo de adoção, mediante facilitação e estímulo ao convívio direto entre adotante e adotando.
“Dessa forma, no caso dos autos, o fato de o adotando já contar com idade mais avançada quando da outorga de sua guarda em nada afasta a possibilidade de recebimento do salário-maternidade pelo autor. Pelo contrário, a pretensão inicial encontra até mesmo justificação adicional, porque, naturalmente, quanto maior a idade do adotando, mais complexo tende a ser seu processo de adaptação familiar, o que demanda, consequentemente, mais tempo de convivência entre as partes envolvidas”, disse.
Para a juíza Ana Paula Amaro, vice-presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a concessão do benefício é importante, pois a situação de adoção é equiparada à chegada de um bebê, no sentido da necessidade de atenção e adaptação.
“Quando uma criança chega em sua família biológica, entendemos a necessidade da mãe, do pai e da própria criança de passarem por uma adaptação. Afinal, todos estão passando por uma forte mudança em suas vidas. Evidente que o bebê precisa da mãe para tudo e, por isso, não se questiona a licença-maternidade do recém-nascido.Porém, quando uma criança de 12 anos é adotada, ela também está passando por um processo de ‘nascer de novo’. Embora ela não precise de alguém para lhe dar banho e se alimentar, ela precisa ‘nascer’ naquela família. Por isso é extremamente importante que se disponibilize aos pais um tempo para acolher integralmente seu filho e passarem juntos o maior tempo possível, se conhecendo, aprendendo os hábitos da família, os gostos, medos e frustrações do adolescente. Esse adolescente está reescrevendo sua história familiar e esses pais estão aprendendo a conhecer seu filho como se ele tivesse nascido naquele momento”, diz.
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