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Senado analisa projeto que torna impenhorável imóvel familiar de até 80 mil
O Senado está analisando projeto que torna impenhorável o imóvel familiar de até R$ 80 mil quando exigido para pagamento de impostos e taxas. A proposta (PLS 467/2015) é da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES). A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei 8.009/1990, que regula e protege o bem imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar. No entanto, conforme observa a senadora, a norma comporta algumas ressalvas, como é o caso dos processos de execução movidos para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições. Assim, um imóvel que constitua bem de família pode ser executado para o pagamento de uma dívida de IPTU, por exemplo.
Com o projeto, a senadora quer garantir que as famílias de baixa renda não percam seu patrimônio. Rose de Freitas argumenta que a proposta é feita com vistas a evitar a tragédia social que representa a perda da casa própria para as famílias de baixa renda. Segundo ela, nesse segmento da população, a perda da moradia pode levar a situações mais dramáticas, como o pesadelo de morar na rua. Ela ainda comenta que não é justo que esse tipo de situação seja levado a efeito por uma execução promovida pelo próprio Estado, que tem o dever de promover e, sobretudo, proteger o direito à moradia.
Conforme o texto da proposta, o valor de R$ 80 mil reais será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, onde aguarda a escolha de relator.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o projeto segue o princípio do ‘mínimo existencial’, entendido como o de que cada pessoa deve ter preservado um mínimo de bens para uma vida ou existência digna, que de acordo com ele não pode ser ignorado, visto que não foi pago o IPTU sobre uma moradia no valor venal de oitenta mil reais. “Obviamente não pode ser estendido a todas as moradias, pois liquidaria com o tributo, que não mais poderia ser exigido, mas o pequeno valor da moradia e, consequentemente, o baixo valor do tributo não teriam maior impacto na arrecadação municipal. A Lei 8.009/90 tem como espírito assegurar o mínimo existencial, mantendo para a dignidade da pessoa humana a sua moradia com suas pertenças, ressalvando algumas dívidas que seriam próprias do imóvel, como impostos, taxas, financiamento da moradia, condomínio, etc. Ampliar a impenhorabilidade para dívidas com o IPTU segue este mesmo propósito de garantia ao mínimo existencial, pois quem não consegue pagar suas dívidas, certamente também terá dificuldades para pagar os impostos da moradia, talvez o condomínio e tantas outras prementes necessidades que assolam as pessoas. A impenhorabilidade do imóvel familiar de até oitenta mil reais não terá nenhum impacto maior na arrecadação municipal em grandes cidades, não obstante possa ter impacto maior em pequenos municípios, que já têm uma acanhada arrecadação”, esclarece.
Rolf Madaleno explica que a iniciativa pode ser identificada como algo positivo, pois se toda uma grande classe de credores não pode satisfazer seus créditos com o sacrifício da moradia, como tampouco pode penhorar quantias em dinheiro até o limite de trinta mil reais, visando a proteção do mínimo existencial, este é um princípio de valor constitucional que assim pode ser jurisprudencialmente aplicado por analogia para o automóvel do devedor, que pode ser impenhorável se o veículo é sua fonte de trabalho e assim por diante e, como princípio, pode casuisticamente ser aplicado para as hipóteses expressamente ressalvadas na Lei 8.009/90, desde que o juiz entenda que o mínimo existencial poderia estar sendo afetado. “De sorte que o projeto de lei apenas reflete este princípio, que no meu modo de entender poderia ser utilizado em toda e qualquer decisão judicial na qual o julgador entendesse que a dignidade da pessoa humana poderia estar sendo seriamente afetada com a penhora de um bem, de qualquer categoria, considerado essencial à dignidade e a um mínimo necessário à digna existência de qualquer pessoa. Teoricamente a penhora é permitida em todas aquelas dívidas que não sejam diretamente ligadas com a moradia, como o IPTU, financiamento da moradia, empréstimos para compra de material para construção da moradia e todas as exceções expressamente ressalvadas no artigo 3º da Lei 8.009/90”, conclui.
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