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Proposta altera o Código Penal para punir companheiro por crime de abandono material
Tramita no Senado Federal um projeto de lei (PLS 82/2015)*, de autoria do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), que altera dispositivo da lei penal que pune com detenção e multa quem, injustificadamente, deixar de prover a subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, e do pai ou mãe inválido ou maior de 60 anos. A proposta acrescenta o companheiro nesse rol. Pelo projeto, recusar-se a sustentá-los significará crime de abandono material. Essa é a mesma norma que pune quem deixar de pagar pensão alimentícia judicialmente acordada.
Ao justificar o projeto, Alcolumbre afirma que hoje é habitual o reconhecimento de famílias constituídas por uniões sem as exigências do casamento formal e que, se no Direito Civil o companheiro faz jus a alimentos, não é aceitável que no Direito Penal não seja punido aquele que deixa de prover essa subsistência.
Para o advogado Ricardo Calderón, da Comissão Nacional de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é necessária maior eficácia na exigência das verbas alimentares. No entanto, criminalizar mais não é a solução.
“O inadimplemento de tais obrigações alimentares merece forte reprimenda, o que é uma constatação de todos que militam na área. Entretanto, não parece que uma maior criminalização de tais condutas venha a surtir a eficácia que se espera. Mesmo para as hipóteses já previstas atualmente no artigo 244 do Código Penal, não se percebe que tal capitulação, por si só, auxilie de modo efetivo na solução deste grave problema. Acredito que a atenção deva se concentrar mais em conceder maior efetividade às medidas cíveis e processuais do que em alargar mais um tipo penal”, diz.
Ele explica que o não pagamento das pensões alimentícias consideradas “atuais” já prevê uma hipótese de prisão civil, o que gera uma coerção “contundente”e habitualmente utilizada. Essa previsão, segundo Calderón, foi mantida pelo Novo Código de Processo Civil que em breve entrará em vigor e que inclusive reforça medidas coercitivas, como a inclusão em cadastros de inadimplentes. “Diante disso, com todo o respeito, não creio que a mera previsão de detenção criminal constante do referido projeto de lei, considerando o nosso quadro penal e carcerário atual, venha a surtir a eficácia que se espera. A nossa realidade não indica isso”, diz.
Para ele, no momento atual, o mais indicado é centrar esforços em se construir uma resposta processual civil adequada para tais condutas, que se efetive em tempo razoável. “Recentemente a Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que há um direito fundamental a uma tutela adequada e em tempo razoável para o recebimento dos alimentos, perspectiva que poderia ser aprofundada também no Direito brasileiro”, diz.
Casamento x união estável
Segundo Calderón, tanto o casamento como a união estável são formas de conjugalidade previstas constitucionalmente e que não podem sofrer tratamento discriminatório injustificável. No entanto, tais formas de convivência são passíveis de “alguma” diferenciação justificada e desde que guarde correlação com alguma distinção existente no plano fático, pois não são totalmente idênticas.
“Havendo alguma distinção fática, resta legítima a distinção legislativa realizada pelo legislador ordinário, como de certa forma fez o próprio Código Civil de 2002. Até mesmo porque uma igualação total e completa fulminaria a própria razão de ser da união estável, pois com isso existiria, na prática, apenas uma opção de vida em comum. Em resumo, distinções que não se sustentam no nosso plano civil-constitucional devem ser superadas; por outro lado, distinções legais que não violem princípios ou valores constitucionais são admitidas e devem ser observadas, para o bem do próprio instituto da união estável, tão bem acolhido socialmente no Brasil e em franca expansão”, reflete.
* O PLS 82/2015 aguarda indicação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
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