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INSS pode cobrar de ex-marido que matou a ex-mulher ressarcimento de pensão paga aos filhos do casal? STJ vai decidir
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá concluir este ano o julgamento da ação que possibilita ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobrar de um homem que matou sua ex-mulher o valor da pensão previdenciária paga aos filhos do casal. A decisão foi adiada pela Segunda Turma para apreciação da ministra Assusete Magalhães e da desembargadora convocada, Diva Malerbi.
Na ação regressiva (Resp 1431150), a autarquia pede o ressarcimento do valor previdenciário pago aos dependentes da mulher, assassinada pelo ex-marido em 2009. No juízo de primeira instância, o homem foi condenado a pagar 20% de todos os valores assumidos pelo INSS relativos à pensão. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que ele fosse responsabilizado integralmente pelos valores gastos com a pensão.
A defesa do homem alega que a ação regressiva só pode ser aceita nas hipóteses de “negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho” e que não se aplica a casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho.
A decisão da Segunda Turma é aguardada para este ano e deve influenciar julgamentos em que órgãos da União cobram dos agressores a restituição de valores pagos a título de benefício nos casos de violência contra a mulher. Além disso, a sentença pode ter efeito estendido a situações de acidentes de trânsito em que haja pagamento do benefício.
Segundo a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, a chamada “ação regressiva” está prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91, e foi pensada, efetivamente, para a relação empregado-empregador com o objetivo de “educar” os empregadores a zelarem pela saúde dos trabalhadores. Contudo, a doutrina evoluiu para admitir a possibilidade da regressiva do INSS em face de outras pessoas que não o empregador, com dois destaques: acidentes de trânsito e Lei Maria da Penha.
“Nesta linha, em 2012 foi ajuizada a primeira ação regressiva do INSS baseada na Lei Maria da Penha e que agora passa pelo crivo do STJ. E, sucessivamente, vieram várias outras de mesmo teor que têm sido acolhidas pela jurisprudência, pois historicamente o causador de um dano deve ressarcir a seguradora que arca com as pensões desse decorrentes”, diz.
Para ela, é provável que o INSS sagrar-se-á vencedor no STJ, pois há uma boa fundamentação jurídica para a questão e por não se tratar de somente uma, mas de milhares de demandas nesse sentido.
“É lamentável termos de chegar a isso para educar, mas foi a alternativa, já que o sentido de cuidado com o próximo está cada vez mais longe das relações em sociedade e as consequências financeiras estavam ficando exclusivamente com o INSS. Em suma, se o STJ afastar o dever indenizatório do réu baseado na ausência de previsão na Lei 8.213/91, esvaziará o mérito de ações de mesmo teor. E, naturalmente, o cunho de educação pela máxima ‘sentiu no bolso, aprendeu’ perderá seu sentido. Logo, acreditamos que o STJ, na linha dos votos já proferidos, reconheça o direito do INSS em promover ações regressivas em face daqueles que motivaram o recebimento de benefícios por segurados ou dependentes do INSS”.
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