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TJSC determina que direito de convivência familiar não se sobrepõe ao interesse maior de criança e jovem
A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou pedidos formulados por uma mãe para reaver a filha hoje abrigada, ou ainda permitir que ela a visite na instituição. Durante a apelação, a mulher contestou as acusações de abandono material e afetivo e abusos sexuais contra a jovem. Ela ainda alegou que é vítima de crises de pressão alta e que se sente muito sozinha em sua residência.
Com amparo nos laudos realizados pelas equipes técnicas que visitaram o lar da família e constataram o ambiente conturbado, o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber não vislumbrou motivo para alterar a decisão de primeiro grau, muito menos pelos motivos elencados pela apelante. O juiz destacou que não é a situação da mãe que determina o paradeiro dos filhos e sim a saúde física e mental dos descendentes que, no caso da falha do poder familiar, deve ser garantida pelo Estado.
O magistrado garantiu não desconhecer o direito constitucional de convivência familiar, que deve ser observado sempre que possível, mas observou que, no caso, outra solução não poderia ser adotada a não ser manter a adolescente em instituição de acolhimento para seu bem-estar e integridade. A ação original ainda seguirá sua tramitação até julgamento definitivo na comarca de origem.
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão coloca a adolescente no seu lugar de sujeito de direitos e não no lugar de “objeto” de sua família biológica. “Há que se ter em mente, sempre, que o princípio que norteia o direito da infância e da juventude e do atendimento ao melhor interesse dessa parte da sociedade, lamentavelmente tão esquecida pelos poderes constituídos no Brasil. A decisão proferiu um grande “não” ao biologismo exacerbado que hoje coisifica milhares de crianças através da busca insana de preservação de laços biológicos despidos de afeto e cuidado”, afirma.
Silvana do Monte Moreira explica que a suspensão e a extinção do poder familiar são determinadas pelo Código Civil nos artigos 1.635, 1.637 e 1.638, sendo ajuizada pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse (ECA 200, III e 155). Segundo a advogada, a ação visa proteger a criança da violação de seus direitos, preservando seu melhor interesse. Com isso, ela cita o artigo 1.635, que determina que se extingue o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do artigo 5°, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
A advogada ainda menciona o artigo 1.637 que define que se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Assim, Silvana do Monte Moreira cita que o parágrafo único do artigo define se suspende igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Por fim, Silvana se refere ao artigo 1.638, que determina que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Silvana acredita que se os genitores deram margem ao acolhimento institucional da criança, havendo estudos técnicos que corroboram a medida, a criança deverá ser colocada em família substituta para fins de adoção. “Acolhimento institucional não é uma opção, vez se tratar de medida extraordinária e temporária. Crianças devem ter o direito à convivência familiar, onde se incluia família substituta, preservado. Importante que se note que a existência de equipes técnicas – psicólogas e assistentes sociais – é imprescindível, pois os magistrados baseiam-se em seus laudos para firmar convicção sobre a situação da criança, sendo, portanto, lamentável a falta de tais profissionais na maioria das varas com competência em Infância no Brasil. Não se trata, apenas, de impossibilidade de contratação em função da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois trata-se do atendimento dos direitos daquele que é o único sujeito a quem a Constituição Federal conferiu prioridade absoluta. É lamentável verificarmos o pouco caso com que infância e adolescência são tratadas no Brasil: entidades de acolhimento com portas fechadas, varas sem equipes técnicas, dentre outras violações”, assevera.
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