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TJSP permite adoção por padrasto e multiparentalidade
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou adoção de uma mulher de 21 anos pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. Assim, constarão em seu documento o nome do paibiológico e do pai socioafetivo.
Conforme os autos, a filha alegou que seu pai é ausente desde que ela tinha dois anos de idade e, por isso, iniciou o processo de adoção quando atingiu a maioridade, por reconhecer o vínculo com seu padrasto. Entretanto, o pai biológico entrou com ação para restringir a adoção, afirmando que nunca esteve distante.
Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, quanto ao fato do pai biológico não ser um desconhecido completo, os autos explicitam que o mesmo nunca desempenhou a função paternal, estando afastado da filha por mais de 15 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo a aproximação de laços com o pai socioafetivo.
Apesar de entender que o autor da ação não pode interromper a adoção, o magistrado afirmou que ele possui o direito de continuar sendo reconhecido como pai e que não há obstáculo legal para o reconhecimento de duas paternidades/maternidades, quando observada a existência de vínculos. O juiz ainda afirmou que a multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do Direito, tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional, pois é uma realidade que não pode ser ignorada. O julgamento contou com votação unânime e com a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.
Para o professor Christiano Cassettari, diretor do IBDFAM de São Paulo, a decisão é muito interessante porque trata de multiparentalidade, que é um assunto moderno, com várias decisões que estão aparecendo em todo o país. “Foi a minha tese de doutorado e trata-se de uma nova vertente da possibilidade de ter de três a mais pessoas no assento de nascimento. Agora, o interessante deste caso é que a ação proposta foi uma ação de adoção e foi deferida a multiparentalidade sem anuência do pai registral. Essas hipóteses são mais restritas porque geralmente a multiparentalidade termina em acordo, e neste caso ela foi imposta em razão do abandono do pai biológico registral, que abriu a possibilidade da pessoa conviver com o seu pai socioafetivo, que era o seu padrasto. Então, nós temos uma decisão diferente. O que chama a atenção nessa decisão foi a propositura de uma ação de adoção”, comenta.
Segundo Cassettari, a ação de adoção tem por objetivo romper o vínculo biológico com os pais existentes no registro e, além disso, incluir uma nova pessoa, mas como substituta. “Então, tira o existente e inclui o novo. E na verdade, o objetivo da ação foi completamente diferente. Então, me parece que o correto seria uma ação declaratória de socioafetividade. E aí sim, nessa ação o juiz daria então uma decisão para mandar incluir o socioafetivo no registro. A adoção é um processo que exige primeiramente ou previamente, eu diria, um procedimento chamado ‘destituição do poder familiar’. E neste caso não houve destituição do poder familiar previamente. Isso é que é uma coisa interessante. Mas já tem casos de multiparentalidade com ação de adoção. Aliás, inclusive eu cito até no meu livro duas decisões de Pernambuco, em que uma ação de adoção terminou com multiparentalidade, mas foi acordo; não foi imposto, como no caso dessa decisão. Por isso é que acaba sendo muito interessante. Que é uma diferença de questões processuais. Quem tem legitimidade para entrar com essa ação é a pessoa que quer adotar; seria o adotante. Se o pai socioafetivo quer adotar, ele teria que destituir o poder familiar da criança anteriormente e depois entrar com a ação de adoção para romper o vínculo biológico e formar um novo vínculo, que seria o adotivo. Agora, neste caso, a adoção envolve uma pessoa maior. E como envolve uma pessoa maior, não tem mais poder familiar. Então, é por isso que nesta ação acabou não tendo a destituição do poder familiar”, completa.
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