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Ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pode ser postulada após o falecimento da mãe, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo, que consideraram o pedido juridicamente impossível. A Turma determinou o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.
Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.
Segundo o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, o STJ vem admitindo o vínculo socioafetivo como suficiente para o estabelecimento da filiação, seja da paternidade, seja da maternidade. “Em que pese o maior número de ações relativas à filiação se refira a paternidade, o que é inequívoco, há julgados anteriores do próprio STJ admitindo a declaração de maternidade socioafetiva”, diz.
Entendimento consolidado
Para Calderón é “muito difícil” falar em consenso em Direito, ainda mais quando relativo a questões novas como essa. No entanto, o STJ, em suas decisões de causas relativas à filiação envolvendo a socioafetividade, possui um entendimento consolidado de que o fato de ser postulado post mortem não impede a pessoa de pleitear a declaração de filiação.
“Como já analisei em artigo sobre o tema publicado na Revista IBDFAM Famílias e Sucessões, com o título ‘A socioafetividade na filiação: o estado da arte nos tribunais superiores’, o fato do pedido de declaração de filiação ser postulado post mortem não impede o pleito. Tanto é verdade que o STJ admite inclusive o pedido de adoção post mortem. Se é possível o pedido de investigação post mortem de um pai biológico, a mesma faculdade deve ser estendida aos filhos de pais socioafetivos, de modo que o fato da pretensa mãe estar falecida não parece ser óbice para a análise do mérito do pleito do caso concreto ora em análise. Embora não seja possível falar em consenso ou jurisprudência consolidada neste tema, parece ser possível vislumbrar um indicativo do STJ nesse sentido, que se reforça com esse julgado”, diz.
O advogado ressalta que a Corte admitiu a possibilidade do pedido; no entanto, não irá analisar o mérito, cuja decisão final - de procedência ou não - dependerá da situação fática e das provas produzidas, “mas o pleito não deve ser obstado por uma suposta impossibilidade processual. Nessa perspectiva, deve ser elogiada a decisão em comento”, diz.
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