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Comissão debate projeto que propõe novo Registro Civil Nacional
No dia 29 de setembro, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados realizou audiência pública para discutir e analisar o projeto de lei que cria o Registro Civil Nacional (PL 1.775/15).O debate foi proposto pelos deputados Júlio Lopes (PP-RJ), Rômulo Gouveia (PSD-PB) e Josi Nunes (PMDB-TO).
O Projeto de Lei 1.775/15, de autoria do Poder Executivo, prevê que informações sobre RG, carteira de motorista e título de eleitor, entre outros, serão concentradas no registro único. Com isso, a Justiça Eleitoral deverá atribuir um número de RCN a cada brasileiro e fornecer o documento. A primeira emissão seria gratuita.
Em audiência anterior, o relator na Comissão, Júlio Lopes, reconheceu que o texto precisa de ajustes, mas ressaltou que a medida simplifica o processo de documentação e proporciona maior segurança aos brasileiros.
Registro único – Em 1997, com a aprovação da Lei 9.454/97, foi criado o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de cada cidadão.
O PL 1.775/15 revoga a Lei 9.454/97. O texto autorizava a União a firmar convênio com os estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil. De acordo com a Lei, o Poder Executivo tinha prazo de 180 dias para regulamentar o Registro de Identificação Civil e 360 dias para iniciar sua aplicação. O documento chegou a ser lançado oficialmente em 2010, mas o projeto acabou suspenso por tempo indeterminado.
De acordo com a oficial de Registro Civil do 18º Subdistrito do Ipiranga, Karine Boselli, diretora da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), o PL 1.775/2015 visa instituir a identidade civil nacional, chamando-a de Registro Civil Nacional - RCN, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de identificar o brasileiro nato ou naturalizado, desde seu nascimento ou sua naturalização, em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. “Conquanto proponha a criação de um Registro Civil Nacional, referido Projeto de Lei estabelece, na verdade, regras acerca da identificação civil unificada em todo o território nacional, propondo que a emissão da primeira via do documento seja realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base nos bancos de dados deste Tribunal e do Sistema Integrado de Registro Civil - SIRC, sendo a primeira via do documento gratuita para o cidadão”, afirma.
Conforme Karine Boselli, o suposto benefício proposto pelo PL 1.775/2015 é o estabelecimento de um documento único para identificação civil nacional, que seria válido em todo o território nacional, mitigando-se fraudes e duplicidades de documentos. “Ocorre que este mesmo objetivo já fora tratado pela Lei nº 9.454, aprovada em 7 de abril de 1997, a qual criou o Registro de Identidade Civil (RIC), até hoje não implementado. Segundo o texto do PL apresentado, há algumas inconsistências que podem barrar sua aprovação. A primeira delas refere-se à possibilidade de oTribunal Superior Eleitoral formar um banco de dados relacionados às pessoas naturais (dados biométricos e biográficos), bem como firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades governamentais ou privadas, com vistas à consecução dos objetivos da Lei. Conquanto vede a comercialização desta base de dados, total ou parcialmente, não obsta a prestação de serviços sobre a mesma, chamado de Serviço de Conferência de Dados, ou seja, permitirá o acesso à iniciativa privada aos dados pessoais dos cidadãos”, argumenta.
Segundo a oficial de Registro Civil, a possibilidade de realização de referidos serviços de conferência de dados em favor de terceiros, notadamente à iniciativa privada, mediante contraprestação financeira, é uma afronta ao direito e garantia individual à intimidade, previsto no artigo 5o, incisos 10 e 12, da vigente Constitucional Federal. “Outra questão refere-se ao uso da terminologia “Registro Civil Nacional”, constante do art. 1o do PL e reiterada em diversos outros artigos. Ora, os serviços de Registros Públicos, notadamente o Registro Civil de Pessoas Naturais, foram confiados, com exclusividade, aos particulares delegatários nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Os registros próprios desses oficiais submetem-se à unicidade registral, sendo vedada a instituição de duplicidade de registro, o que aniquilaria a garantia jurídica”, disse.
Karine Boselli explica que o PL 1.775/2015 tem relevância ao retomar a discussão da implementação de uma sistemática uniforme e nacional para a identificação civil, uma vez que a Lei nº 9.454/97, ainda que vigente, não foi devidamente regulamentada. “O objetivo primordial é mitigar os riscos de duplicidade documental, bem como identificar o cidadão com maior segurança jurídica. É preciso, no entanto, esclarecer que o Projeto se refere às questões de identificação civil e aos dados biométricos de cada cidadão. A aprovação do PL, portanto, está sujeita às adequações necessárias para que não haja ofensa a direitos e garantias constitucionais, bem como ao vigente ordenamento jurídico”, conclui.
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