Notícias
Inadimplência no pagamento de pensão alimentícia e seus desdobramentos serão debatidos em palestra no Congresso Brasileiro de Direito de Família
A possibilidade de reparação civil nos casos em que o descumprimento do dever de alimentar venha causar algum dano de ordem material ou moral, causando constrangimentos e comprometimento nas subsistências do alimentado, será um dos pontos a serem discutidos na palestra do professor universitário Dimas Messias de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
A palestra intitulada “Indenização por inadimplemento alimentar” integra o X Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFAM e acontece no dia 22 de outubro, a partir das 14h, no Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte.
O professor ainda buscará traçar um paralelo entre o ilícito penal de abandono material e o ilícito civil de descumprimento do dever alimentar, mesmo que o valor da pensão não esteja fixado judicialmente. “Apesar de escassa doutrina e jurisprudência, discutiremos a possibilidade do cabimento de dano moral no Direito de Família e a condenação do devedor inadimplente a indenizar o credor”, afirma.
Segundo Dimas Messias de Carvalho, a solidariedade é um dos mais importantes princípios do Direito de Família e lamentavelmente se verifica que muitos pais ou mesmo avós ignoram esse dever para com filhos ou netos.O mesmo ocorre entre os parceiros nas relações de conjugalidade, importando constrangimentos e privações. “A responsabilidade civil alimentar merece, assim, ser abordada ao tratar das relações familiares nossas de cada dia, para ressaltar a importância do cumprimento do princípio da solidariedade alimentar e as consequências de seu descumprimento nas relações familiares”, argumenta.
Dimas Messias de Carvalho explica que a indenização por inadimplemento alimentar se dá pela aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil. “A sobrevivência encontra-se entre os direitos fundamentais da pessoa humana, tratando-se de dever jurídico entre os cônjuges e companheiros e, principalmente, entre os parentes, notadamente entre pais e filhos, com previsão constitucional”, esclarece. Segundo o professor, o descumprimento desse dever importa em violação do direito, e causando dano, ainda que exclusivamente moral, importa em ato ilícito, obrigando o autor a repará-lo em razão da responsabilidade civil. “Ressalta-se que a obrigação alimentar independe da fixação do valor de pensão alimentícia, pois é um dever natural e jurídico”, disse.
De acordo com o professor, o que o levou a realizar a pesquisa sobre este tema seria a ausência de solidariedade familiar de muitos pais, que se furtam ao dever de cumprimento da paternidade responsável, ou por meio de atos procrastinatórios para o reconhecimento da paternidade, ou evitando serem localizados, assim dificultando citações nas ações ou execuções de alimentos e causando sofrimentos, privações e extremas dificuldades aos filhos necessitados, que muitas vezes recebem tratamento diferenciado entre descendentes havidos na relação de casamento e relações extraconjugais. “A conduta se aplica também nos casos de ascendentes idosos ou inválidos, que são desassistidos pelos filhos e netos, ou, ainda, entre cônjuges e companheiros. Penso que a maior importância dessa discussão é didática, pois a partir do momento em que os devedores de alimentos se conscientizarem que poderão ser responsabilizados civilmente, independentemente de ajuizamento de ação ou de execução de alimentos, estes terão uma maior preocupação em cumprirem o dever legal de solidariedade alimentar”, completa.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br