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Juiz soluciona impasse de 5 anos sobre guarda de menor em audiência por skype
O juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e titular da 2ª Vara da Família e das Sucessões de São José dos Campos/SP, realizou por skype uma audiência envolvendo ação de guarda e regulamentação de visitas que tramitava desde 2010 naquela Vara. Segundo o juiz era tão acentuada a litigiosidade, que foi até mesmo necessária a elaboração de laudo psicossocial.
Para complicar, a genitora da criança havia mudado para a cidade de Natal/RN e, apesar de outorgar procuração para sua advogada, com poderes para transigir, não havia autorizado a defensora a concordar com qualquer proposta de acordo, pois fazia questão de estar presente no momento de eventual audiência de tentativa de conciliação. Contudo, a distância e os gastos com a viagem não possibilitavam seu comparecimento em São José dos Campos. O juiz então sugeriu a realização da audiência, com a participação da genitora à distância, via Skype. A sugestão foi acolhida e, feita a audiência, chegou-se ao acordo quanto à guarda da criança e a disciplina do direito de convivência paterno. Após manifestação do Ministério Público, o acordo foi homologado pelo juiz e o processo extinto.
Segundo o juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, além da solução do conflito que envolvia as partes, a realização da audiência de tentativa de conciliação via skype serviu para enfatizar que, mais importante que o apego excessivo ao formalismo, a atividade fim do Judiciário é a obtenção da pacificação social. O sentido da utilização do skype não pode ser reduzido a uma busca infantil por inovações tecnológicas, mas a necessidade de que o juiz tenha noção exata do seu tempo e dos recursos disponibilizados na atualidade para o desempenho de suas funções. Para ele, a utilização do skype é de grande valia para casos em que as partes residam em locais distantes.
“Isso reduz gastos com hospedagem e passagem, além de toda logística que envolve a viagem, como ausência no trabalho, por exemplo. No caso da audiência que realizei, uma das partes residia em outro Estado da Federação. Além dos gastos com deslocamento, não tinha com quem deixar a filha pequena. A utilização da ferramenta skype possibilitou sua participação ativa na audiência, diretamente de sua residência em Natal/RN, sem se ausentar dos cuidados com a filha. Imprimiu-se maior rapidez na solução do conflito e, mais importante, trouxe paz aos envolvidos, sobretudo à criança”, garantiu. De acordo com o juiz, esta é a primeira audiência que realiza via skype. Ele costuma sugerir a utilização da ferramenta em casos pontuais. “Importante frisar que o uso do skype não é a regra, mas exceção, restrita a audiências de tentativa de conciliação, em que o comparecimento de uma das partes se mostre difícil”, disse.
Cordeiro Rocha estimula que mais juízes adotem as audiências via skype, já que, para ele, é dever de todo juiz buscar a pacificação social e zelar pela rápida solução dos litígios. “A solenidade de que se revestem os atos judiciais não pode ser entendida de per si, dissociada da finalidade e do bem maior a que se destina. Nesse sentido, o skype é só mais uma ferramenta, dentre tantas outras que tem o juiz à disposição para executar seu trabalho. Mais importante que a utilização ou não do skype é que nós juízes estejamos sempre atentos aos anseios das partes e às peculiaridades dos casos que chegam às nossas mãos, para que possamos viabilizar, quando possível e de forma prudente, a via adequada para a solução pacífica dos conflitos”, defendeu.
Segundo o juiz, o processo já tramitava fazia cinco anos, com alto grau de litigiosidade, agravado pela distância entre as partes. “Em meio às cartas precatórias expedidas e à necessidade de elaboração de laudos periciais em outro Estado da Federação, a tentativa de conciliação não ocorrera e nem ocorreria, ante a impossibilidade de deslocamento. Sugeri, então, a realização da audiência via skype, com o que as defensoras e as partes concordaram. Após intensa conversa, as partes chegaram a um acordo sobre a guarda e o direito de convivência com a criança, pondo fim ao processo”.
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