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STJ decide que é possível alterar forma de pagamento de pensão alimentícia em ação revisional
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é possível pedir alteração na forma de pagamento de pensão alimentícia em ação revisional, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
Seguindo o voto do relator, o ministro Raul Araújo, o colegiado entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia na variabilidade da obrigação alimentar, também pode considerar a pretensão de modificação da forma de pagamento. Para que essa mudança aconteça, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
Conforme Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor. Ainda segundo o relator do caso, é possível realizar o pagamento da pensão mediante prestação em dinheiro ou realizando o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme dispõe o artigo 1.701 do CC/02.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, ou seja, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada. O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da filha, e por esse motivo o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença do juiz recusou o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante. No STJ, a 4ª turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Para a advogada Mara Rúbia Poffo, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Santa Catarina (IBDFAM/SC), a decisão é inovadora e atenta aos verdadeiros interesses dos membros da entidade familiar, pois houve uma valorização do conteúdo sob a forma. “No caso, a maneira como estavam sendo prestados os alimentos não era mais benéfica à alimentada, razão por que se justifica a alteração/revisão do modo de prestar o auxílio alimentar. E a revisão, neste aspecto, deve ser vista de maneira ampla. No Direito e, sobretudo no Direito de Família, a norma precisa ser interpretada e aplicada em favor da sociedade e não da letra fria da lei. Apesar de o artigo 1.699 do Código Civil falar da necessidade de superveniente alteração da situação financeira de quem supre os alimentos e de exoneração, redução ou majoração do encargo, o texto precisa ser lido e interpretado de maneira ampla e combinado com outras normas do Direito, sobretudo relacionadas a proteção integral da criança envolvida”, explica.
Sobre as possíveis mudanças decorrentes dessa decisão, a advogada observa que houve a abertura de um leque com maiores possibilidades de discussão dentro de uma revisional de alimentos, não apenas limitadas àquelas relacionadas à superveniente alteração da situação financeira de quem supre ou nas necessidades de quem recebe a verba. Mara Rúbia ainda disse concordar com a decisão, pois, segundo ela, no direito de Família, o que importa não é o nome que se dá às demandas ou a rígida forma da lei, mas sim o interesse e os direitos das pessoas envolvidas, em especial quando se trata de criança e adolescente. “Precisamos cada vez mais de julgadores com este pensamento, que colocam o cidadão e seus direitos acima das formas”, afirma.
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