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Homoafetivos podem adotar crianças e adolescentes de qualquer idade, decide o STJ
Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva. Assim resolveu o ministro Ricardo Villas BôasCueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao garantir a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança com idade entre três e cinco anos.
O homem recorreu à Justiça do Paraná pretendendo que fosse deferida sua habilitação para adoção de criança com o seguinte perfil: entre três e cinco anos de idade, do sexo masculino, de cor branca até morena clara, saudável, podendo ser filho de portadores de HIV, alcoólatras ou usuários de entorpecentes.
A Justiça paranaense deferiu o pedido, porém o Ministério Público local recorreu ao STJ alegando que a adoção só deveria ser admitida para crianças a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
No STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe qualquer restrição etária ao adotante nessas hipóteses e que, portanto,não existe nenhum impedimento legal para que o homem seja habilitado no registro de pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes, inclusive, sem qualquer restrição etária. “A respeito do tema da homoafetividade, vale lembrar que a sociedade, e não apenas no Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família, como nos casos de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como uma unidade familiar, digna de proteção do Estado”.
Para o ministro, “o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não se entrevê prejuízo às partes interessadas na possível adoção de menor por pessoa homoafetiva”, disse.
Segundo a advogada Patrícia Gorisch, presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a decisão representa um marco para a questão da parentalidade LGBTI. “A Declaração Universal dos Direitos Humanos instituiu que formar uma família é um direito humano. Logo, a parentalidade das pessoas LGBTI deve ser garantida, pois se trata de um direito humano universal”, diz.
Para ela, quando o caso envolve criança ou adolescente, é necessário considerar o que é melhor para eles. “Será que o melhor interesse é ficar em um abrigo por meses ou anos? É melhor do que ter uma família? Claro que não!”, diz.
A criança precisa de uma família que lhe dê afeto, afirma Gorisch, e este adotante supriu todos os requisitos exigidos pela lei, ou seja, estava apto para ser habilitado como adotante. “O MP não pode exigir mais do que os requisitos do artigo 29 do ECA, fundado em preconceito”, diz.
A quem estiver vivendo situação semelhante, a advogada recomenda ingressar com o recurso competente utilizando essa jurisprudência e ainda “argumentar no recurso que não há proibição no ECA de pessoas homoafetivas serem adotantes. No recurso, devem ser utilizados os princípios da igualdade, não discriminação e melhor interesse do menor”, diz.
Patrícia ressalta que a orientação sexual do adotante em nada prejudica o desenvolvimento das crianças e adolescentes. “Ademais, a orientação sexual e a identidade de gênero é algo íntimo e privado, protegidos pela CF/88’, diz.
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