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Em caso de pensão para ex-cônjuge, STJ nega habeas corpus para devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus para um homem que devia alimentos a ex-mulher. A Corte entendeu que a execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o julgamento segue a lógica de quem pode mais, quem pode menos. “Antigamente toda a dívida alimentar em atraso gerava a ameaça de prisão, depois passaram a considerar como dívida velha os alimentos que ultrapassassem o quarto mês, só podendo ser alvo de execução sob coação física os três últimos meses devidos e não pagos e tampouco não justificada a impossibilidade do pagamento. Estes três últimos meses ainda guardam a função de necessidade alimentar extrema”, diz.
Segundo ele, quando se trata de alimentos a solução deve ser rápida e descomplicada, tanto na ação de alimentos como na sua revisão judicial, ou na execução da pensão. “Diante da inconteste verdade de que a fome não espera, nem é ela dotada de uma tolerância processual capaz de aceitar passiva e pacientemente candentes e longas discussões judiciais acobertando o doloso delito de abandono material. Por conta disto, se um credor quiser esperar vencerem três meses e executá-los sob pena de prisão, ou apenas um destes três meses, tanto faz, pois a ameaça prisional tem procedência processual para cobrar como pensão nova (que não perdeu o caráter de sobrevivência) as três últimas prestações vencidas e todas aquelas que se venceram durante a tramitação desta execução”, diz.
O julgamento ocorreu no último dia 6 e o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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