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IBDFAM Eleições 2015
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RESOLUÇÃO Nº 6/2013 (ELEIÇÕES-IBDFAM)
Aditivo/2015
Aditivo/2015
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições do Conselho da Administração, Diretoria Executiva, Conselho Consultivo, Comissões Específicas, Diretorias Estaduais ou representações estaduais, do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, e dá outras providências.
O Conselho de Administração do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, parágrafo único, RESOLVE:
Art. 1º As eleições do Conselho da Administração, Diretoria Executiva, Conselho Consultivo, Comissões Específicas, Diretorias Estaduais ou representações estaduais, serão realizadas no ano em que ocorre o Congresso Nacional do IBDFAM.
§1º As eleições do Conselho da Administração, Diretoria Executiva e Conselho Consultivo serão realizadas durante a realização do Congresso Nacional do IBDFAM, em Assembleia Geral Ordinária (AGO), de acordo com o edital de convocação, publicado e disparado, em até 60 dias que antecedem o evento, seja por envio aos endereços eletrônicos dos associados, bem como por veiculação nos meios eletrônicos do Instituto, cujos mandatos serão iniciados na data da mencionada AGO e findos na data da AGO subsequente.
§ 2º Os membros das Diretorias Estaduais com as atribuições estabelecidas no respectivo regimento interno, são eleitos pelos sócios residentes no respectivo território estadual, em eleições convocadas para tal fim, até 30 dias antes do Congresso Nacional do IBDFAM, mediante envio do ato de convocação das eleições aos endereços eletrônicos respectivos, bem como divulgação nos meios eletrônicos da instituição, cujo resultado deve ser ratificado pela AGO, realizada durante o Congresso Nacional do IBDFAM.
§ 3º - Não realizadas as eleições, caberá ao Conselho de Administração a designação de um representante.
§4º - Em se tratando do § 1º deste artigo, caso haja interesse de chapa concorrente, a mesma deverá enviar a composição, em até 30 dias que antecedem o Congresso Nacional, com AR para a sede administrativa, ou por meio eletrônico com confirmação de recebimento, para o endereço eletrônico: ( ibdfam@ibdfam.org.br).
§ 5º - Não será permitida a utilização de votação pela internet, tendo em vista a dificuldade de atestar ato personalíssimo e intransferível, sendo permitido o sistema eletrônico de votação, para apuração e contagem de votos, ficando a cargo de cada regional as providências para implantação de sistema eletrônico de votação presencial eletrônica, desde que a mesma possua sistema de segurança, atestado pelo IBDFAM nacional.
§6º- Não será permitida a cumulação de cargos da Diretoria Estadual e Nacional.
Art. 2º- Somente poderão votar os sócios efetivos, fundador e honorário, conforme previsão estatutária, bem como os associados em situação regular.
Parágrafo único: Não será permitida a votação de sócio acadêmico, salvo se houver previsão estatutária local.
Art. 3º A Diretoria executiva, no mês de agosto do ano de realização do Congresso Nacional, designará Comissão Eleitoral Temporária, com o objetivo de dar suporte às eleições, como órgão consultivo à disposição das Diretorias Estaduais e das chapas concorrentes. A comissão ficará encarregada de zelar pelo cumprimento desta resolução e pela normalidade do pleito.
Parágrafo único: - Além da Comissão Eleitoral Temporária do IBDFAM Nacional, onde houver previsão estatutária local, caberá às Diretorias Estaduais designar suas comissões eleitorais com poder de decisão preliminar. Eventuais recursos deverão ser encaminhados para a Diretoria Executiva por intermédio da Comissão Temporária Nacional.
Art. 4º A Comissão eleitoral temporária, possui as seguintes atribuições:
a) fazer o processamento dos pedidos de formação das chapas e análise quanto à elegibilidade das mesmas, pelo e-mail eleições@ibdfam.org.br.
b) Informar às diretorias Executiva, Estaduais e chapas concorrentes, a composição das chapas que se inscreverem, com a relação de candidatos, para fins de conhecimento e possível impugnação.
c) designar com o Diretor Local as Mesas Eleitorais de recepção e apuração dos votos.
d) receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registro.
e) advertir os candidatos sobre condutas abusivas.
f) receber os recursos e impugnações encaminhando-os à Diretoria Executiva nacional.
g) Divulgar o resultado das eleições estaduais para a Diretoria Executiva e publicar no portal IBDFAM, com endereço www.ibdfam.org.br.
Art. 5º - São inelegíveis para qualquer cargo do IBDFAM:
a) os que estiverem em situação irregular, quanto a sua anuidade, perante a entidade.
b) os que estão em débito com a prestação de contas direcionada à Diretoria Executiva.
c) os que tiverem contas rejeitadas segundo os termos da alínea supracitada.
d) os que não enviarem relatórios de atividades pelo biênio anterior, no caso de reeleição.
e) os que tiverem condenação criminal transitada em julgado.
f) os que fizerem, comprovadamente, uso indevido da marca IBDFAM, obtendo vantagens pessoais de qualquer natureza.
Parágrafo único- O envio da prestação de contas, bem como o relatório das atividades de cada regional, deverá ocorrer até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 6º - O período eleitoral para as Diretorias Estaduais inicia-se com a publicação do edital por e-mail, do ato de convocação das eleições aos endereços eletrônicos respectivos, bem como divulgação nos meios eletrônicos da instituição, em até 90 dias que antecedem o Congresso Nacional do IBDFAM.
§ 1º - Do edital constarão os seguintes itens:
a) dia e local da eleição, que transcorrerá no prazo contínuo de 8 horas de eleição, com início às 9 horas e encerramento às 17 horas, o que deverá ser de até 30 dias que antecedem o CONGRESSO NACIONAL
b) o prazo para o registro das chapas, por e-mail eleicoes@ibdfam.org.br, que deverá se encerrar às 18 (dezoito) horas de 60 dias que antecedem o Congresso Nacional.
c) modo de composição da chapa, com os nomes e cargos das novas Diretorias Estaduais.
d) esclarecimento de que o término do período eleitoral dar-se-á com a proclamação dos eleitos, concretizada na AGO.
Art. 7º Para registro de chapa, o interessado deverá enviar por para e-mail eleicoes@ibdfam.org.br, direcionado a Comissão Eleitoral temporária.
§ 1º O requerimento de registro deve ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral temporária e protocolado até às 18 (dezoito) horas de 60 dias que antecedem as eleições, sendo subscrita pelo candidato a Presidente.
§ 2º O requerimento deverá conter: nome completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição de associados e os endereços profissionais, além do endereço eletrônico.
§ 3º Somente será aceito o registro da chapa completa, constante do requerimento de inscrição.
§ 4º O pedido de registro conterá os nomes dos candidatos à Diretoria estadual.
§ 5º O candidato não pode participar de mais de uma chapa.
§ 6º A Comissão Eleitoral, verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, concederá, por apenas uma vez, prazo de até 05 (cinco) dias úteis para que seja sanada a irregularidade, notificando o candidato à presidente da chapa.
§ 7º A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade. Não sendo possível a alteração da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os votos dados ao substituído serão contados para o substituto.
Art. 8º Os associados e as chapas poderão promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições, por meios eletrônicos e impressos, tais como email marketing, cartazes, folders e faixas.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas à melhoria do Direito de Família e Sucessões.
Art. 10. A propaganda eleitoral deve manter conteúdo ético, de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis.
Art. 11. A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada dos associados da região, aptos a votarem mediante apresentação de requerimento formulado à Comissão Eleitoral temporária no e-mail eleiçoes@ibdfam.org.br.
§ 1º No prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a partir do envio do pedido, a Comissão Eleitoral fará a entrega da listagem ao requerente, o mesmo e-mail enviado.
§ 2º A relação dos associados não poderá ser utilizada para fins diversos ao processo eleitoral, sob as penas da responsabilidade civil e criminal.
Art. 12. A votação será realizada nos locais estabelecidos pelos diretores regionais, e publicados no edital de convocação das eleições.
a) - o associado deverá votar apresentando a cédula de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Passaporte.
b) - o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.
c) - as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral.
Art. 13. A apuração, tanto de urna eletrônica quanto a manual, terá a fiscalização das chapas.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte 21 de julho de 2015.
Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do IBDFAM
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br