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STJ autoriza adoção de adulto por padrasto sem o consentimento do pai biológico
Uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico.
No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. O juiz de primeiro grau permitiu a adoção.
A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.
De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas, e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que este nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, a decisão é um avanço no reconhecimento de que a socioafetividade suplanta os laços de sangue.
“Estamos, neste exato momento, travando uma enorme luta contra o Estatuto da Família, que restringe família aos pais e descendentes, valorizando laços sanguíneos despidos de afeto. Esta decisão é mais uma resposta ao preconceito e ao reconhecimento de que o cuidado e o amor criam verdadeiros laços de parentalidade e filiação”, disse.
O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, ressalta que a adoção de pessoa maior e capaz não depende da anuência dos pais consanguíneos, pois é um direito disponível. “No caso vertente, a ausência do pai reforçou a segurança e a certeza da decisão que deu vazão à autodeterminação da pessoa maior e capaz”.
Para ele, a decisão confirma que os laços biológicos nunca foram prioridade. “Quando no Brasil ainda não se falava em sociaofetividade, já era viável adotar pessoa maior e capaz, rompendo os vínculos biológicos, pois o estado de filiação e de ascendência parental é um fato, um sentimento, uma interação, e não um fato biológico”, destaca.
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