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Valor oneroso de pensão alimentícia pode ser reduzido
No último dia 25 de março, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento a recurso contra decisão que, em ação revisional de alimentos, reduziu o valor de pensão alimentícia paga para filho portador de Síndrome de Down, transtorno de espectro autista secundário, e cegueira por catarata congênita.
No caso, o pai pediu a redução do valor da pensão alimentícia paga ao seu filho. O menor, por sua vez, pediu por representação de sua mãe, majoração no valor da pensão. Ele alegou que ao reduzir os alimentos em mais de 50%, a decisão causou-lhe graves prejuízos.
Na ação revisional, o alimentante alegou que não consegue mais suportar o encargo, pretendendo a redução da verba alimentar fixada em favor do filho, sob o argumento de que teve decréscimo nas suas condições financeiras, e que teve deferida a antecipação de tutela, obtendo a redução do valor dos alimentos de R$ 21.720,00 para R$ 11.000,00, desvinculando a correção dos alimentos dos índices de aumento do salário mínimo e vinculando-a ao IGP-M.
Para a juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, sempre que há alteração de fortuna para uma das partes, é possível que a revisional de alimentos seja julgada procedente. “É dizer, modificando-se as condições financeiras de quem paga ou de quem recebe a pensão, há possibildiade de que ela seja modificada, para mais ou para menos. Neste caso específico, como ouve redução dos ganhos do genitor, a redução da pensão mostrou-se adequada”, disse.
Segundo Ana Louzada, quando o valor de uma obrigação fica excessivamente oneroso tornando-se impagável para o devedor é possível a redução desse valor, desde que esta impossibilidade seja comprovada. Ela explica que para decidir se reduz ou aumenta o valor da pensão alimentícia, o magistrado vai analisar as possibilidades financeiras de quem paga e as necessidades de quem recebe a pensão, sob o prisma da razoabilidade. No entanto, apesar da regra servir para todos, consideram-se as características de cada caso, alerta a magistrada.
“Há casos em que se requer a majoração da pensão, mas como não houve aumento de ganhos por parte do devedor, e, se a pensão já estava fixada em valor máximo para ele, ainda que a necessidade persista, não haverá aumento de pensionametno. Por outro lado, há casos em que o devedor pede a redução, mas não comprovando satisfatoriamente que não possui condições de arcar com o valor anteriormente estabelecido, a pensão não será reduzida. O estabelecimetno da pensão, sua majoração ou redução é muito causuística. Em outras palavras, vai depender muito do caso concreto”.
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