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Após a morte, dívidas devem ser cobradas do espólio
Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido, e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Com esse entendimento, na última segunda-feira, dia 16, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que o falecido respondia.
A advogada Tatiana Saboya, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, explica que, de fato, não é possível pretender que os herdeiros arquem com os encargos do morto, enquanto perdurar o inventário de bens. “Estando em curso o inventário de bens, a legitimação para responder por eventual dívida, vencível e exigível, é do Espólio, e não dos herdeiros”, disse.
Conforme dispõe o artigo 597, do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Mas, uma vez realizada a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe couber na herança. O inventário de bens é o instrumento de apuração de direitos e obrigações do falecido, segundo Tatiana. “Nesta oportunidade, é feito um ‘balanço patrimonial’ dos bens, direitos, dívidas e obrigações assumidas pelo falecido e, uma vez honradas estas dívidas, o saldo apurado é partilhado entre os herdeiros. Embora a dívida não cesse com a morte, ela não se transmite diretamente aos herdeiros”, ressalta.
Pensão alimentícia- O espólio também responde caso o falecido estivesse com alguma prestação de dívida alimentícia vencida. “Se, ao momento do óbito, a dívida alimentar era vencida e exigível, caberá ao espólio honrar com o pagamento dela, na exata interpretação do artigo 1.017, do Código de Processo Civil”, aponta.
Por ser de natureza personalíssima, as prestações a vencer não podem ser transmitidas a ninguém e seriam extintas com a morte. No entanto, existe a possibilidade de cobrar estes alimentos do espólio ou ainda ajuizar uma nova ação. “Como a obrigação alimentar tem natureza personalíssima, não devemos falar em transmissão do dever jurídico. Assim, a princípio, poderíamos entender que a obrigação alimentar se extinguiria com o óbito. No entanto, em razão da superioridade dos interesses do alimentando e de sua vulnerabilidade, é perfeitamente possível se cogitar a hipótese do espólio, transitoriamente, assumir a obrigação alimentar. Persiste, ainda, outra controvérsia, no que se refere à possibilidade de se exigir alimentos diretamente do espólio, ou da necessidade de ajuizamento de nova ação de alimento”, reflete.
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