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Justiça goiana autoriza interrupção de gestação de feto anencéfalo
Nesta segunda-feira, dia 2, a Justiça de Goiás autorizou a interrupção terapêutica de gravidez de feto anencéfalo. O magistrado Mateus Milhomem considerou que o feto não possuía condições de vida extrauterina e colocava a gestante em risco, caso morresse na barriga da mãe. Ele destacou a existência de dois exames assinados por médicos que constataram a existência da má-formação do feto. “Não se está tratando de aborto de feto viável, mas de interrupção terapêutica de feto inviável, tudo de acordo com a Ciência e com a maioria esmagadora das leis dos demais países que fazem parte da cultura humana”, concluiu o magistrado.
A interrupção da gravidez de feto anencéfalo foi admitida por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF-54/DF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), de 12 de abril de 2012, que entendeu inconstitucional a interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser considerada conduta criminosa.
Em 2012, cerca de um mês após a decisão do STF, o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução 1.989, que dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto. De acordo com o artigo 1º,na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia, o médico pode, a pedido da gestante, independentemente de autorização do Estado, interromper a gravidez.
Para a professora Heloísa Helena Barboza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), existem muitos pontos polêmicos em torno da temática. “Como se constata da própria decisão do STF, ela se refere apenas aos casos de anencefalia, excluindo outros tipos de anomalia fetal grave. Além disso, ficou muito claro que a decisão não poderia ser utilizada como precedente para outros debates sobre aborto (interrupção da gravidez). Isto significa dizer que os casos de outras anomalias fetais (mesmo graves) não admitem a interrupção da gravidez”, disse.
Heloísa Barboza aponta, ainda, que os atos do CFM, como a Resolução 1.989/12, destinam-se a orientar a conduta ética e técnica do médico, não tendo "força de lei" para quem não integre a classe médica. “Constata-se que a citada Resolução procura resguardar ao máximo os direitos da paciente, especialmente o de decidir e consentir livremente, podendo, inclusive, manter a gravidez (ver art. 3º,§ 2º, I), caso em que terá assistência. Isto é indispensável para garantir a autonomia da gestante e impedir que o médico venha a impor sua autoridade para induzí-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir”, observa. No entanto, “este é mais um caso que carece de regulamentação legal”, conclui.
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