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TJRS garante licença-maternidade à servidora temporária
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que uma servidora temporária, que foi demitida durante o período de licença-maternidade, obtivesse o direito de receber os salários atrasados e por vencer referentes ao período de trabalho que foi estabelecido em contrato.
A mulher foi contratada para a função de atendente de creche para o período entre fevereiro e dezembro de 2011. Faltando 19 dias para se encerrar o prazo, ela deu à luz e entrou em licença-maternidade. Mesmo com isso, houve a rescisão contratual.
Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é muito positiva, na medida em que foi garantido um direito social e constitucional previsto no artigo 7°, inciso 18, para todas as trabalhadoras que contribuam para a Previdência Social. "Trata-se de direito não somente da mãe, como da criança que vem ao mundo, e da família como um todo, em um momento único e tão especial de suas vidas. A licença-maternidade ou salário-maternidade é um benefício a que têm direito a segurada empregada, a empregada doméstica, a contribuinte individual e a facultativa. Assim, as mulheres que exerçam trabalho de forma autônoma, temporária ou terceirizada, fazem jus ao benefício, não havendo qualquer limitação prevista na Constituição Federal. A mãe que tenha sofrido um aborto espontâneo ou que tenha dado à luz a um bebê natimorto, também possui esse direito, assim como as mães adotantes", explica.
Cláudia Tannuri esclarece que o tempo da licença-maternidade é de no mínimo 120 dias, e no máximo 180 dias, sendo que essa ampliação aplica-se para servidoras públicas federais, bem como da maioria dos estados e de muitos municípios, além de diversas empresas privadas. De acordo com a defensora pública, no caso da adoção, a duração varia de acordo com a idade da criança. Se ela tiver até um ano, por exemplo, o tempo da licença é de 120 dias; se tiver entre 1 e 4 anos, a licença será de 60 dias, e se tiver de 4 a 8 anos, a licença será de 30 dias. "Quanto ao início do recebimento do benefício, este pode se dar a partir do nascimento da criança, mediante a apresentação da certidão de nascimento, ou, caso a segurada prefira, até 28 dias antes do parto, mediante a apresentação de atestado médico. No caso de adoção, o marco inicial se dá com o deferimento da liminar nos autos da ação de adoção ou com a lavratura da certidão de nascimento do adotado", expõe.
A defensora pública ainda aponta que em relação ao valor, a licença-maternidade terá o valor mensal correspondente à remuneração integral, no mês de afastamento da segurada empregada. "Já para a segurada empregada doméstica, será o valor correspondente ao seu último salário de contribuição. Para a segurada contribuinte individual ou facultativa, será de um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição", completa.
Decisão -A juíza Vanessa Caldim dos Santos, da 2ª Vara Judicial de São Sebastião do Caí, considerou procedente o pedido com relação aos salários devidos. De acordo com a sentença, em razão da natureza do cargo, a autora não faz jus à reintegração ou estabilidade, mas em relação à licença-gestante, a Constituição Federal não faz distinção se o cargo é ou não ocupado por servidor temporário ou efetivo, garantindo o direito à remuneração até cinco meses após o parto. Ao reexaminar a matéria, o desembargador Eduardo Delgado, da 3ª Câmara Cível, concluiu que a resolução do contrato temporário não tem o poder de afastar a aplicação da garantia constitucional.
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