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Namorar com ex-companheiro não caracteriza nova união estável para fins previdenciários
A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu, por votação unânime, negar provimento a recurso interposto por mulher que pretendia o reconhecimento de uma união estável post mortem para fins de partilha de bens. A decisão é do dia 4 de novembro.
Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu a existência de união estável no período compreendido entre os anos de 2004 a 2006, garantindo à ex-companheira o direito à partilha dos bens adquiridos pelo casal nesse período. A mulher recorreu ao TJ-SC, afirmando que o casal retomou o relacionamento em 2006, ainda que não sob o mesmo teto, e que o mesmo perdurou até a morte do companheiro, em 2012.
Para o TJ-SC não ficou comprovada união estável após o rompimento do casal em 2006, momento em que, inclusive, o homem passou a se relacionar com outra pessoa, de quem ficou noivo, mas apenas ficou demonstrado um relacionamento amoroso descompromissado. “Assim, em que pese ter havido uma inconteste relação entre 2004 e 2006, esta evidentemente fora rompida, dando lugar a outro tipo de relacionamento, mais assemelhado ao simples namoro”, disse o relator do processo, desembargador Ronei Danielli.
União estável X relação afetiva passageira- O desembargador esclareceu, em seu voto, que não se pode confundir o instituto da união estável com relação afetiva passageira, sem maiores compromissos. Isto porque, na união estável, há a configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituição de família, envolvendo mais do que a coabitação do casal, “agasalhando” a própria comunhão de vidas, enquanto no namoro ou relação aberta, tem-se um relacionamento descompromissado e inconsequente.
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