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Projeto que torna guarda compartilhada obrigatória é aprovado na CCJ
A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, dia 2 de setembro, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 117/2013, que determina que, em caso de desacordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, se os dois estiverem aptos para exercer o poder familiar, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
Apesar do objetivo ser permitir a ampla convivência dos filhos com os genitores, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defende a convivência familiar, ao invés do termo “guarda”, que pode causar falsa impressão de “disputa” por um objeto, o que não apresenta uma compatibilidade com os avanços sociais, que devem ser orientados sempre pela busca do melhor interesse da criança e do adolescente.
O IBDFAM enviou os seguintes substitutivos à proposta, extraídos do Estatuto das Famílias (PLS 470/2013), o maior projeto de lei em tramitação na América Latina, apresentado pela senadora Lídice da Mata em novembro de 2013 e que tem como objetivo atender as demandas das famílias:
Art.1º Pais e filhos têm direitos e deveres recíprocos de convivência familiar.
Art. 2º O exercício da convivência familiar entre pais e filhos menores de idade ou incapazes, deve ser definido por convenção dos pais.
Parágrafo único. Não havendo consenso dos pais, a convivência familiar deve ser objeto de decisão judicial com utilização sempre que possível de conciliação ou mediação interdisciplinar.
Art. 3º A convivência é compartilhada ainda que haja desavença entre os pais, devendo haver a fixação da modalidade de convívio com cada um deles.
§ 1º- Para atender ao melhor interesse do filho, o juiz pode restringir o direito de convivência em relação a um dos pais, sem prejuízo do exercício da autoridade parental.
§2º - O direito à convivência familiar pode ser judicialmente suspenso quando assim impuser o melhor interesse do filho.
§ 3º - Sempre que possível deve ser ouvida equipe multidisciplinar e realizada mediação familiar.
Art. 4º Os filhos não podem ser privados da convivência com ambos os pais, independentemente de qualquer deles constituir nova entidade familiar.
Art. 5º Qualquer dos pais pode fiscalizar e acompanhar o exercício da convivência em relação ao outro, tendo o direito de acompanhar o processo educacional do filho e ser informado das questões referentes a saúde.
Parágrafo único – Havendo indícios da aplicação não adequada da verba alimentar, o alimentante pode exigir esclarecimentos.
Art. 6º O direito à convivência estende-se a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.
Art. 7º As disposições relativas à convivência familiar dos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Art. 8º Verificando que os filhos não devem permanecer na convivência dos pais, o juiz deve deferir a convivência a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afetividade.
Parágrafo único. A decisão deve assegurar aos pais o direito à convivência familiar assistida, salvo se não atender ao melhor interesse dos filhos.
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