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Espólio de viúva não pagará pensão retroativa a filho reconhecido tardiamente pelo marido
O espólio de uma viúva será dispensado de pagar a metade da pensão por morte do marido, que reconheceu tardiamente a existência de um filho. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o voto do ministro João Otávio de Noronha e questiona se o espólio da viúva de um funcionário público federal, que recebeu a totalidade da pensão, deveria pagar retroativamente ao menor.
O filho reconhecido através de ação de investigação de paternidade visava a metade das parcelas recebidas entre o falecimento e a habilitação do mesmo como dependente do segurado. Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de investigação de paternidade em 1992, e o pai faleceu em 1994. Já em 1999, o requerente conseguiu se habilitar no órgão previdenciário para receber a pensão, após confirmação da paternidade. Com isso, ajuizou ação de cobrança contra a viúva, que faleceu no decorrer da ação e foi substituída por seu espólio.
De acordo com o juiz Gildo Alves, diretor regional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM-AM), a decisão proferida pelo STJ encontra-se em perfeita sintonia com a legislação vigente. “É sabido que os efeitos do reconhecimento de paternidade em sede investigatória, embora se produzam a partir do momento de sua realização, são retroativos, gerando as suas consequências, não da data do ato, mas retroagindo até o dia do nascimento do filho, ou mesmo de sua concepção, se isto condisser com seus interesses. Entretanto, os atos regularmente consumados e realizados antes do reconhecimento da paternidade, considerando os efeitos retrooperantes do reconhecimento, não poderão atingir uma situação jurídica perfeita anterior à sua declaração”, explica.
O magistrado aponta que o reconhecimento a posteriori não poderá atingir atos que se tornaram perfeitos, uma vez que realizados segundo às exigências da época, de modo a ferir intensamente a certeza, a segurança e a estabilidade dos negócios jurídicos. “No caso em questão à época ainda não havia reconhecimento de paternidade do falecido, restando caracterizado o ato jurídico e perfeito, não havendo má-fé por parte da viúva. Ademais, segundo a legislação previdenciária, o pagamento do benefício da pensão por morte será efetuado a partir da data do óbito do segurado se requerido dentro do prazo de trinta dias após o falecimento. Depois deste prazo, terá início apenas a partir da data do requerimento administrativo”, diz.
Outra visão - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o espólio a pagar as verbas, alegando que esse benefício é devido aos dependentes do segurado a contar da data do óbito, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91. Como os efeitos da declaração de paternidade são posteriores à data do nascimento, e os autos registram que a viúva sabia da existência da ação de investigação de paternidade, o TJRS entendeu que a conduta da viúva, ao receber os valores que seriam do menor, configurou má-fé, o que afastaria o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias.
Decisão – O ministro Noronha do STJ não entendeu que a viúva tenha agido com má-fé e apontou que a lei 8.213 era vigente na época da morte do segurado. O artigo 74 da lei assegurava que o benefício fosse destinado a partir do falecimento ao conjunto de dependentes como o cônjuge e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.
No entanto, a viúva recebeu os valores de boa-fé e não haveria como devolver os valores ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. O ministro ainda explicou que o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão na própria ação de investigação de paternidade. Ainda completou que somente a partir do reconhecimento de paternidade é que se tornam exigíveis os direitos do filho. Observando estas características do caso, Noronha considerou não ter havido má-fé da viúva, se apenas o que ela sabia era da existência de uma ação investigativa cujo resultado era incerto.
Um ponto que uniu o TJRS e o STJ é o fato de que a possibilidade de pagamento retroativo ao menor não autoriza que se exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé, pois tal medida desrespeitaria o âmbito jurídico.
Gildo Alves esclarece ainda que a divergência maior entre o STJ e o TJRS cinge-se em configurar a conduta da viúva no âmbito da boa ou má-fé subjetiva, no intuito de serem aplicados efeitos retroativos da habilitação da pensão por morte diante do posterior reconhecimento da paternidade. “Cabe destacar que a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser comprovada, não merecendo a meu ver fundamentação legal para enquadrar a conduta da viúva em má-fé”, completa.
Em artigo exposto pelo ministro Noronha, a concessão da pensão por morte não será dilatada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
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