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Frutos de bens doados podem sofrer cláusula de incomunicabilidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial de ação de dissolução conjugal, determinou que atributos decorrentes de patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, bem como seus frutos, provenientes de doação ocorrida antes do casamento, podem ser protegidos por cláusula expressa de incomunicabilidade e excluídos da partilha de bens do casal.
No juízo de primeira instância da dissolução conjugal, foi fixado o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo pai à filha, ainda se regulamentou o direito de visitas e houve a partilha dos bens do casal. Insatisfeito com a partilha dos frutos das ações das empresas pertencentes à ex-esposa, o ex-marido protocolou apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com o intuito de reivindicar a divisão igualitária das ações de ambas as partes. O ex-marido argumentou que não sabia das restrições quanto às ações da ex-esposa, que possuíam cláusula expressa de incomunicabilidade, inclusive de seus frutos.
Durante a sentença, foi constatado que as cotas das empresas pertencentes à ex-esposa deveriam ser excluídas da partilha de bens do casal por terem sido doadas antes do casamento, com cláusula de incomunicabilidade absoluta estendida às posteriores bonificações, assim como as ações distribuídas em decorrência da capitalização de lucros ou reservas. No entanto, o ex-marido afirmou que o termo de incomunicabilidade não havia sido registrado em cartório nem foi realizado por instrumento público, por isso não seria válido para fins de exclusão da partilha.
Com a manutenção da sentença da partilha pelo TJRS, que afirmou que a incomunicabilidade das ações doadas atingiu os frutos, o ex-marido abriu recurso no STJ. O ministro e relator do caso, Villas Bôas Cueva, apontou que os bens transferidos a um dos cônjuges por ato de liberalidade de terceiro, por doação ou sucessão hereditária não se comunicam quando gravados com cláusula de incomunicabilidade, que precisa ser expressa. Villas Bôas Cueva esclareceu que os frutos recebidos ou por receber na data da separação judicial ou do divórcio direto entram automaticamente na comunhão, mas a incomunicabilidade pode ser estendida aos frutos de bem doado ou herdado, se for estipulado o doador, em benefício exclusivo do cônjuge favorecido.
Citando outros precedentes julgados no STJ nesse mesmo sentido, a Turma negou a pretensão do recorrente de partilhar os frutos das ações e bonificações decorrentes do patrimônio exclusivo da ex-esposa e garantiu que não existe no ordenamento nacional vedação para a expressa previsão de incomunicabilidade dos frutos de bens doados.
Cláusula expressa de incomunicabilidade – O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que prevalece no sistema jurídico brasileiro o regime legal da separação de bens que, naturalmente, exclui da comunhão os bens doados ou herdados e aqueles sub-rogados em seu lugar.
“Desta forma, imóveis ou ações doadas para um dos cônjuges, só a este pertencem, mas em regime de completa comunhão, como sucede na universal, deve o doador impor no ato de doação a cláusula de incomunicabilidade, para que o parceiro do beneficiário não seja igualmente contemplado com a doação, devendo ressalvar, se assim o quer, como quis o doador do caso sob exame, que nada se comunicasse com o genro, inclusive os frutos e, por isto, teve o cuidado de ressalvar no ato de doação a expressa incomunicabilidade dos frutos. Ou seja, se pode clausurar a doação das ações com a incomunicabilidade, pode estendê-la também para os frutos”, explica o advogado.
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