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TJGO anula prisão de avô que não arcou com pensão alimentícia aos netos
No último dia 21 de julho, em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás, invalidou decreto de prisão a um avô que não pagou pensão alimentícia aos netos. O idoso deveria permanecer 60 dias no cárcere, por ter descumprido a obrigação alimentar e não apresentar justificativa.
De acordo com os autos, em razão da morte do pai das adolescentes, o avô paterno ficou com a obrigação de prestar alimentos, no entanto o mesmo passa por vários problemas de saúde. A magistrada aprovou o argumento do avô, que alegou não ter qualquer condição financeira para suprir sequer suas necessidades básicas, como a alimentação e medicação.
A defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), expõe que se trata de um caso muito delicado, na medida em que envolve os direitos fundamentais à vida e à existência digna de adolescentes, de um lado, e de um idoso, do outro. “No caso em análise, aplicou-se a técnica da ponderação de interesses, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para o equilíbrio dos interesses em jogo. Verificou-se que a situação do avô seria ainda mais grave do que a dos credores de alimentos, notadamente em virtude de sua idade avançada e estado de saúde fragilizado”, completa.
Cláudia Tannuri ainda explica que o Estatuto do Idoso prevê a prestação de alimentos ao idoso, enquanto credor nos artigos 11 a 14, mas não disciplina expressamente a hipótese do idoso devedor de alimentos. Assim, o caso em questão foi analisado à luz do principio da dignidade humana e dos direitos à vida, à integridade física e liberdade. A defensora pública aponta que existem outras maneiras de compensar a necessidade dos adolescentes, uma delas seria a expropriação de bens, como imóveis, veículos ou contas bancárias, e no caso em que o avô possua rendimentos a título de aposentadoria, seria possível também a penhora mensal desses rendimentos, em percentual razoável.
A desembargadora ressaltou que o avô conta com a proteção do Estatuto do Idoso (Lei Complementar nº 10.741/2003 por estar em situação diferenciada e particular e o ato agride a integridade física e psicológica do devedor. Sandra Regina ainda advertiu que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso 3, adotou como princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Sandra Regina considerou que o idoso possui cerca de 44 registros de dívidas nos órgãos de proteção ao crédito, não está apto a manter o seu próprio sustento e de seus netos por próprio trabalho, e ainda solicitou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).
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