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Valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior entra na partilha, em caso de divórcio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de divórcio, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.
A Turma negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.
No caso, o ex-marido questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essas relações plurilocalizadas, comuns no mundo globalizado, têm a base de suas respostas na LICC, hoje, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como asseverou o ministro relator. Entretanto, assinala Rodrigo Pereira, a LINDB necessita de atualização. “As normas do Direito Internacional Privado carecem de novas regras. Os valores e a família mudaram, e isso nos remete também a conflitos de leis e de jurisdição estrangeiras. Neste sentido, é preciso adequar o fenômeno de internacionalização dos Direitos Humanos às regras do Direito Internacional Privado no campo do Direito de Família”, assegura.
Para Sanseverino, tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges - pois, assim dispunha o regime de casamento - o acórdão recorrido decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil, e fora dele, integrando móveis e imóveis.
Segundo o ministro, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.
O relator ressaltou que a decisão respeitou, expressamente, as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do Código de Processo Civil.
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