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TJSP determina curatela compartilhada
Possibilitar aos pais o compartilhamento da curatela de filho, de modo que possam organizar melhor os seus afazeres e evitar a sobrecarga de apenas um. Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou, em abril deste ano, o compartilhamento, entre os pais, da curatela de filho portador de autismo infantil.
No caso, o pai, atual curador do filho, pediu o compartilhamento da curatela com a mãe do curatelado. Em primeira instância, ele teve seu pedido negado e recorreu ao TJSP, onde alegou que a curatela compartilhada atende ao melhor interesse do curatelado.
De acordo com a decisão, os cuidados e o desenvolvimento do interdito exige enorme dedicação dos familiares, especialmente dos pais, e, embora tais esforços sejam realizados com afeto, podem interferir na rotina de suas tarefas pessoais.
Para a desembargadora Mary Grün, relatora do caso, a decisão apenas consolida juridicamente algo que já acontece de fato: a atuação da mãe, junto ao pai, no melhor interesse de seu filho.
Previsão legal- Segundo a decisão, não há nenhuma vedação legal que impeça o exercício da curatela em conjunto. Além disso, a curatela compartilhada está prevista na jurisprudência e na doutrina. Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 2.692/2011, que regulamenta a matéria.
Com relação à doutrina, a relatora citou ensinamento da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM. A jurista afirma que é necessário reconhecer a possibilidade de ambos os genitores exercerem de forma compartilhada tal tarefa, e que situações tão particulares como a tutela ou curatela de alguém não podem ser vinculadas ao formalismo das leis. “Não só pais, mas também avós ou parentes outros que sejam casados ou vivam em união estável hétero ou homoafetiva, podem ser nomeados em conjunto. Afinal, situações particulares como a tutela de netos e a curatela de filhos não podem ficar atreladas à rigidez das normas e nem prescindir da utilização de novos critérios hermenêuticos de afirmação, que cumprem a verdadeira finalidade do Direito: garantir ao cidadão o exercício efetivo de seus direitos fundamentais”, assegura Maria Berenice Dias.
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