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Espólio pode cobrar seguro por invalidez, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o espólio tem legitimidade para cobrar seguro por invalidez após morte do segurado. A decisão é do último dia 4.
No caso, o segurado foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006. Em recurso ao STJ, foi alegada a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte. Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e de Sergipe (TJSE).
Para o promotor Cristiano Chaves de Farias (BA),presidente da Comissão Nacional dos Promotores de Família do IBDFAM, a decisão promove uma “irretocável” compreensão do art. 943 do Código Civil. Ele explica que apesar de o seguro por invalidez ter origem em uma relação personalíssima, o pagamento da indenização tem caráter patrimonial e, neste sentido, uma relação eminentemente econômica pode ser pleiteada pelo espólio. “Nesse caso, houve transmissão do direito à reparação, na forma da própria legislação”, disse.
Cristiano Chaves ressalta que a indenização pode ser exigida pelo espólio por conta da transmissão ocorrida. “Com a morte do titular, todas as suas relações econômicas (ativas e passivas) são transmitidas para os seus herdeiros. E, assim, legitima-se o espólio para requerê-la”.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que “durante a vida do segurado, pagou-se prêmio para que, ocorridos determinados eventos, fosse ele indenizado com o pagamento de certa quantia. Ora, ocorrido dito evento, não há falar em perda do direito à indenização pela morte e não formulação do pedido pelo segurado”, concluiu o relator. Em seu voto, o ministro também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido. “O raciocínio deve ser, com mais razão, empregado na hipótese de que se cuida. Aqui, a indenização securitária visava compensar a impossibilidade de o segurado sustentar a si e seus familiares como fazia antes do sinistro”, analisou.
O presidente da Comissão Nacional de Promotores de Família do IBDFAM destaca que a decisão tem efeitos práticos relevantes e pacifica a jurisprudência acerca do tema. “A uma, impede um enriquecimento sem causa do segurador. Pensar em sentido inverso, importaria em permitir que o segurador recebesse o prêmio e, advindo o evento assegurado (sinistro), deixasse de pagar a indenização. A duas, por servir de orientação para todos os familiares de pessoas que faleceram em tal circunstância. Sabe-se, doravante, que é possível pleitear tal direito. A três, por pacificar a jurisprudência, servindo para uma prestação jurisdicional mais racional e razoável em todo o território brasileiro”,refletiu.
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