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Entrevista: O cumprimento das decisões judiciais e citações no exterior
Entre os dias 20 e 22 de novembro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) promove o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá (MG). O advogado Paulo Malta Lins e Silva, Diretor de Relações Internacionais do Ibbdfam, irá abordar, em palestra, o cumprimento das decisões judiciais e citações no exterior O diretor considera que fatores como mobilidade e comunicação globalizada permitem que se constate a pluralidade das famílias também no plano internacional, o que enseja inúmeras repercussões para o direito internacional privado. Confira a entrevista:
Como o tema “O Cumprimento das decisões judiciais e citações no exterior” se relaciona ao tema central do IX Congresso: “Famílias, Pluralidade e Felicidade”?
O mundo está cada vez menor. A grande mobilidade e a comunicação global permite que a pluralidade das famílias se constate hoje também no plano internacional, o que enseja inúmeras repercussões para o direito internacional privado. Só para citar alguns exemplos, há problemas de cunho internacional relacionados à validade do casamento, ao regime de bens, à posterior repartição do patrimônio em caso de separação e divórcio, à sucessão e às questões relacionadas às crianças, enfim o Direito de Família evolui e os meios de comunicação citatória e intimatória entre países continua na época medieval.
Qual a importância da cooperação internacional, do intercâmbio de informações sem que necessariamente ocorra o favorecimento de um país ou o prejuízo de outro?
A cooperação jurídica internacional é imprescindível uma vez que o aumento do deslocamento de pessoas e bens entre fronteiras tem causado maior interesse por parte dos Estados no sentido de se estabelecer regras e procedimentos que possibilitem e facilitem o acesso à justiça para além das fronteiras. Esse intercâmbio entre Estados para os fins de administração da justiça, além de viabilizar citações e intimações no exterior, o reconhecimento ou homologação de sentenças estrangeiras, também se presta à troca de informações – o que é essencial para o desenvolvimento dos processos judiciais, notadamente no campo delicado do Direito de Família, que por sua natureza, é um Direito especial, diferenciado pelo seu alcance humano dos outros ramos científicos. Note-se que não há favorecimento de um país ou prejuízo de outro quando se solicita a cooperação e ocorre a devida reciprocidade, desde que tal auxílio se dê em respeito à ordem pública e os direitos fundamentais.
Como tem sido o reconhecimento das sentenças estrangeiras sobre Direito de Família no Brasil?
O reconhecimento das sentenças estrangeiras, no sentido de dar eficácia às mesmas, atualmente, está sob o comando do Superior Tribunal de Justiça, que tem o poder de homologá-las ou não. Apesar de o mencionado tribunal exercer hoje essa competência, vale-se dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em muitos casos contraditórios. O Direito Internacional Privado no tocante ao Direito de Família está impregnado de casos difíceis. O correto seria utilizar o método argumentativo para promover uma nova leitura dessa disciplina e interpretar a ordem pública à luz dos princípios constitucionais, promovendo a garantia da volição e do acervo cultural da pessoa envolvida, em respeito à sua dignidade humana. A ação de homologação de sentença estrangeira produz efeito de coisa julgada, com exceção das decisões acerca de guarda e visitação de menor e alimentos.
Se, para o reconhecimento das sentenças estrangeiras no país, é necessário que o mesmo deixe de aplicar sua própria lei, como fica a questão da soberania nacional nessas relações?
Por razões de conveniência, os Estados, sem abdicar de sua soberania, aceitam, em determinadas circunstâncias, fazer atuar em seu território a eficácia de sentenças proferidas por juízes de outros Estados. Não é permitido homologar sentença estrangeira cujo teor esteja em conflito com a soberania nacional ou com os princípios que consagram a ordem pública em nosso país, como ocorre naqueles casos em que a execução de sentença estrangeira possa afetar o poder do Estado brasileiro sobre os seus próprios nacionais, subtraindo-os ao império de seu ordenamento ou à autoridade decisória de seus próprios Tribunais. Cabe ao Estado soberano proteger-se de ingerências externas e, ao mesmo tempo, garantir a cooperação internacional que, nos dias de hoje, é indispensável.
Como a questão da territorialidade/extraterritorialidade tem sido aplicada pelos países na atualidade?
Em tempos modernos, a pluralidade de métodos e de normas diretas e indiretas faz a riqueza do novo Direito Internacional Privado. Os países seguem uma regra quase comum entre eles, oriunda do princípio de Savigny, ou seja, pode se aplicar qualquer efeito de lei ou costume estrangeiro, desde que não fira ou prejudique a ordem pública, “in casu” respeitando-se os artigos 7º, 8º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.Lei 4.657/1942).
Em resumo, o Brasil aplica o princípio da territorialidade moderada, impondo que no território brasileiro são aplicadas as leis brasileiras, admitindo o abrandamento do princípio da territorialidade para aqui ter a aplicação estrangeira, em situações especiais autorizadas pela lei brasileira, sem que se conflite com o interesse de ordem pública.
Qual a repercussão para o Brasil da decisão do STJ que homologou anulação de casamento religioso decretada pelo Vaticano, visto que somos um Estado laico?
A Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil é uma associação civil, muito embora o Vaticano seja considerado um Estado. As decisões dos tribunais eclesiásticos não são decisões jurisdicionais, a não ser que as equipararmos às decisões arbitrais. Ainda que se considerem tais decisões como arbitrais, as mesmas não teriam o condão de produzir efeitos civis de modo a dissolver o vínculo conjugal, pois esta matéria não está sujeita a transação uma vez que se trata de matéria de ordem pública e direito indisponível pelas partes. O Estado é laico e, sendo assim, o matrimônio religioso não se confunde com o matrimonio civil, são institutos diferentes. A decisão recente do STJ, marcou um ponto “sui generis”, pois considerou que um casal, cujo matrimônio foi realizado formalmente na religião católica apostólica romana, tendo a sua transcrição nos registros civis, havendo portanto uma decisão do Tribunal Eclesiástico que por motivos e provas não colidentes com o ordenamento jurídico pátrio, veio a considerar esse casamento entre brasileiros, anulado. Ora entendendo o STJ no alcance de dar proteção e segurança a uma decisão de um Estado religioso, tornando sem efeito um casamento realizado no religioso mas com transcrição e efeitos civis, inovou matéria em nosso Poder Judiciário, permitindo assim que decisão dessa natureza, possa dar fim ao ato, considerando assim com o desfazimento do vínculo, as partes novamente solteiras. É matéria nova e de evolução de nosso Direito de Família que devemos levar em consideração evolutiva.
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