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Decisão reitera isonomia entre filhos
OTRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) concedeu licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública federal do Rio Grande do Sul que adotou uma criança. Conforme a decisão, deve haver tratamento isonômico entre mães biológicas e mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.
A servidora ajuizou ação questionando o período estipulado pela legislação em vigor. Conforme a Lei 8.112/90, em caso de adoção, as servidoras públicas federais têm direito à licença-maternidade por um período de 135 dias para crianças de até um ano de idade e de 45 dias para crianças maiores de um ano.
Para o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de acordo com os preceitos constitucionais, os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo proibida qualquer discriminação relativa à filiação. Ele considera que a decisão salvaguarda o direito da adotante, bem como o melhor interesse da criança e adolescente, nessa fase de adaptação, “sendo um estímulo à convivência familiar”.
Em casos como este prevalece o princípio da razoabilidade, assevera Botelho, a fim de evitar discriminação e garantir ao adotado os mesmos direitos do filho consanguíneo, porque tanto um quanto o outro necessitam dos mesmos cuidados, atenção e afeto da mãe.
“Pela interpretação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve-se preservar os princípios do melhor interesse da criança e adolescente, absoluta prioridade e convivência familiar, permitindo maior aproximação e o contato entre a genitora e o filho. Filho é filho independentemente da origem”, ressalta.
O advogado destaca, ainda, que nesse caso, a base do entendimento é o princípio da igualdade entre os filhos; vedação à discriminação; melhor interesse da criança e adolescente; absoluta prioridade; convivência familiar. E que a afetividade e cuidado devem prevalecer sobre o rigor excessivo da lei, quanto à gradação dos dias de licença da adotante.
Segundo o relator do processo, juiz Caio Roberto Souto de Moura, não há fundamento que justifique o tratamento desigual entre a mãe biológica e a adotiva, assim como o tempo também não pode ser medido em função da idade do adotado."A Adaptação de uma criança de mais idade a uma nova família não há de ser mais fácil nem menos importante para o bom desenvolvimento das futuras relações familiares do que o seriam no caso de uma criança de colo”, garantiu.
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